Decisão · STJ

STJ REsp 2199016

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-11-24
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO PROCESSUAL. PERÍCIA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL. CUSTEIO DA PROVA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova não pode ser determinada de forma automática e imediata quando o acervo fático demanda instrução por prova pericial indispensável, sendo legítima a reserva da apreciação sobre a dinâmica do ônus para a fase de saneamento, sem prejudicar futura aplicação do regime probatório diferenciado. 2. Não se caracteriza dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico entre casos que apresentem identidade fática e jurídica. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RESIDENCIAL VISTA ALEGRE X (RESIDENCIAL) fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 53-56): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA É MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PROVA TÉCNICA ESSENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESIDENCIAL VISTA ALEGRE X, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que, após determinar a realização de perícia técnica para constatação dos danos encontrados no imóvel, postergou a análise da inversão do ônus da prova para a fase de saneamento após a apresentação da contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. 2. A inversão do ônus da prova, embora relevante para a definição da dinâmica processual, não implica, por si só, responsabilização da parte ré pelas custas de perícia requerida pela parte autora. Esta responsabilidade não se transfere automaticamente com a inversão probatória, devendo a parte interessada na produção da prova arcar com os seus custos, salvo decisão judicial em contrário fundamentada em circunstâncias excepcionais. 3. Ademais, a realização de perícia técnica é medida imprescindível para a elucidação dos fatos, principalmente para verificar a extensão e a gravidade dos vícios construtivos alegados, elemento crucial para o deslinde da controvérsia. A negativa de antecipação da tutela recursal ou mesmo a não inversão imediata do ônus da prova não obstrui, portanto, a produção desta prova técnica essencial. 4. Verifica-se que a agravante não demonstra, de forma satisfatória, como a manutenção da decisão recorrida poderia resultar em prejuízos de difícil reparação. A realização da perícia, como já mencionado, não é impedida pela decisão agravada e é medida que se impõe para a adequada solução do litígio. Portanto, o argumento de que a parte agravante sofreria prejuízo irreparável não se sustenta na medida em que a produção da prova pericial não está sendo negada, mas sim condicionada à regular tramitação do processo e ao cumprimento dos ônus processuais de cada parte. 5. Agravo de instrumento improvido. Nas razões do recurso especial, RESIDENCIAL alegou que o acórdão recorrido (1) violou os arts. 6º, incisos IV, V e VIII, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a aplicabilidade do CDC à espécie e a necessidade de inversão do ônus da prova; (2) negou vigência ao art. 373, inciso II, do CPC, ao não impor à ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, além de violar o § 1º do mesmo artigo ao afastar a distribuição dinâmica do ônus probatório; (3) incorreu em dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 71-87 e 92-93). Foram oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 102-120). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO PROCESSUAL. PERÍCIA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL. CUSTEIO DA PROVA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova não pode ser determinada de forma automática e imediata quando o acervo fático demanda instrução por prova pericial indispensável, sendo legítima a reserva da apreciação sobre a dinâmica do ônus para a fase de saneamento, sem prejudicar futura aplicação do regime probatório diferenciado. 2. Não se caracteriza dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico entre casos que apresentem identidade fática e jurídica. 3. Recurso especial não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →