Decisão · STJ

STJ AREsp 2889374

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 806/810). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 806/807): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - PENHORA INDEVIDA DE VERBA COM NATUREZA SALARIAL - ATO ILÍCITO - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM - MAJORAÇÃO. I. A apelação que expõe os fatos discutidos no feito e apresenta as razões do pedido recursal de reforma da sentença observa o princípio da dialeticidade recursal. II. Demonstrada lesão a direito de personalidade da parte autora decorrente da indevida penhora dos valores decorrentes de seu benefício previdenciário após o cumprimento da obrigação em outro processo, reputa-se configurado dano moral. III. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento ilícito mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 711-716). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, tendo impugnado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Diz que a análise da questão controvertida prescinde do reexame probatório, por tratar-se de matéria de direito, repisando, no mais os mesmos argumentos expendidos anteriormente em defesa de suas teses relativas à ausência de ato ilícito que ampare o dever de indenizar e redução do valor fixado a título de danos morais. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 820/821). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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