STJ AREsp 2681208
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DE DESPESAS DE CONSERVAÇÃO. APURAÇÃO POR PERÍCIA. REVERSÃO. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões tidas como omissas, no que consignou que os valores efetivamente devidos à agravante foram apurados por meio de perícia, inclusive aqueles devidos na manutenção do imóvel, assim como estabeleceu o termo inicial dos consectários legais. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A apuração dos valores devidos à agravante baseou-se nos efetivos gastos por ela tidos para a conservação e melhora do imóvel, em perícia judicial, de modo que a reversão do entendimento firmado para acolhimento da tese de que há outros valores devidos esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Em razão da prévia relação jurídica existente entre as partes por força do condomínio e a pretensão de sua dissolução, os juros de mora relativos ao pagamento da indenização pelas benfeitorias incidem desde a citação, visto que "A impossibilidade inicial de cumprir obrigação posteriormente reconhecida em sentença, seja pela iliquidez, seja por ausência de parâmetros seguros acerca do valor devido, não pode ser óbice à fluência dos juros moratórios, nem tem o condão de deslocar o termo inicial para a data do arbitramento do quantum. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.493.617/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/5/2023). Agravo interno provido em parte. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JANE ROCHA ABDO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.333): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E RECONVENÇÃO PARA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR GASTOS DE CONSERVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. ALTERAÇÃO DO MARCO INCIAL DEMANDA. AFERIR CONSTIUTIÇÃO EM MORA EM MOMENTO ANTERIOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1.179): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - PRESENÇA - DECOTE DO EXCESSO - NECESSIDADE - LIDE RECONVENCIONAL - INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS - GASTOS COM MANUTENÇÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL - DATA BASE DOS VALORES APURADOS - JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO. - Ao juiz cabe compor a lide "nos limites do pedido do autor e da resposta do réu", sendo-lhe defeso o julgamento citra petita (aquém do pedido), ultra petita (além do pedido) e extra petita (diferente do pedido). - Ausente pedido de abatimento de valores perseguidos pelos autores, em sede de cumprimento de sentença, que fixou alugueis e inexistindo conexão entre os feitos, a determinação nesse sentido imposta na sentença extrapola os limites do libelo, atraindo decote. - Nos termos do art. 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis, aí não incluídas as despesas inerentes à fruição, relativas à sua conservação e manutenção, quando expressamente declaradas pelo perito como incapazes de agregar valor do imóvel. - A correção monetária visa apenas recompor o valor da moeda, em razão da depreciação advinda do tempo, daí porque deve incidir, desde a data em que os valores das benfeitorias foram apurados pelo "expert". - Juros de mora afetos à indenização pelas benfeitorias, por seu turno, incidem desde a sentença por perfazer ato de efetiva constituição em mora do devedor. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.217-1.222). A agravante reitera, nas razões do recurso interno, que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC em razão de prestação jurisdicional incompleta. No mérito em si, consigna que sua tese de indenização pelos gastos para conservação do imóvel, bem como do termo inicial dos juros de mora, não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada não apresentou contraminuta (fls. 1.358-1.359). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DE DESPESAS DE CONSERVAÇÃO. APURAÇÃO POR PERÍCIA. REVERSÃO. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões tidas como omissas, no que consignou que os valores efetivamente devidos à agravante foram apurados por meio de perícia, inclusive aqueles devidos na manutenção do imóvel, assim como estabeleceu o termo inicial dos consectários legais. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A apuração dos valores devidos à agravante baseou-se nos efetivos gastos por ela tidos para a conservação e melhora do imóvel, em perícia judicial, de modo que a reversão do entendimento firmado para acolhimento da tese de que há outros valores devidos esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Em razão da prévia relação jurídica existente entre as partes por força do condomínio e a pretensão de sua dissolução, os juros de mora relativos ao pagamento da indenização pelas benfeitorias incidem desde a citação, visto que "A impossibilidade inicial de cumprir obrigação posteriormente reconhecida em sentença, seja pela iliquidez, seja por ausência de parâmetros seguros acerca do valor devido, não pode ser óbice à fluência dos juros moratórios, nem tem o condão de deslocar o termo inicial para a data do arbitramento do quantum. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.493.617/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/5/2023). Agravo interno provido em parte.