Decisão · STJ

STJ AREsp 2906102

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BATROL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.333-1.334). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.256): AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS - Sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição da pretensão executória - Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez - Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Prazo prescricional interrompido pelo protesto cambiário, nos termos do art. 202, III, do Código Civil, devendo ser mantida a r. sentença em razão do decurso do prazo trienal antes do ajuizamento da execução - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.285-1.288). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que "no agravo em recurso especial foram devidamente demonstradas as razões pelas quais não se aplicaria o disposto na Súmula 7 do STJ" (fl. 1.363), de modo que não seria o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.368-1.380). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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