Decisão · STJ

STJ REsp 2214222

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-11-24
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão do acórdão proferido pelo TJMT em razão da expressa manifestação acerca da ocorrência de atraso injustificado no cumprimento das obrigações assumidas pela ora recorrente. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Rever as conclusões quanto a efetiva ocorrência de dano moral demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BRDU SPE VERMONT LTDA. (BRDU), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DEVER DE RESTITUIÇÃO TOTAL QUANDO RESOLVIDO O CONTRATO POR CULPA DO VENDEDOR - MULTA POR INADIMPLEMENTO ABSOLUTO - INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR - DANO MORAL RECONHECIDO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO - SENTENÇA MODIFICADA NOS PONTOS - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Resolvido o contrato por culpa das vendedoras, o valor pago pelo adquirente deve ser restituído integralmente, sem qualquer retenção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do promitente vendedor, os juros moratórios sobre o valor restituído devem incidir a partir da citação, e não da data do trânsito em julgado, que é reservada aos casos de culpa do adquirente (Tema 1002/STJ). Deve ser afastada a multa imposta em embargos de declaração quando não caracterizado o intuito procrastinatório do recurso integrativo, com sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Havendo condenação em pecúnia, deve o montante correspondente ser utilizado como base de cálculo dos honorários de sucumbência, em detrimento do valor da causa (e-STJ, fls. 703/704). Os embargos de declaração opostos por BRDU foram rejeitados (e-STJ, fls.732/739). Nas razões do presente recurso, BRDU alegou a violação dos arts. 1.022 do CPC, 186 e 927 do CC, ao sustentar que (1) é omisso o acórdão recorrido, não obstante a oposição dos aclaratórios; e (2) não há falar em dano moral in re ipsa, afirmando que o mero atraso na conclusão do empreendimento não é suficiente para a sua configuração. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão do acórdão proferido pelo TJMT em razão da expressa manifestação acerca da ocorrência de atraso injustificado no cumprimento das obrigações assumidas pela ora recorrente. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Rever as conclusões quanto a efetiva ocorrência de dano moral demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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