Decisão · STJ

STJ REsp 2114407

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-12-05publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNASA. LIMITES DA COISA JULGADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. Alterar a conclusão da Corte de origem acerca da interpretação da coisa julgada implica revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Hermano José da Cruz e outros contra decisão, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ABSORÇÃO DE RUBRICA PAGA EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA FUNDADA NA TESE DE QUE NÃO HOUVE REENQUADRAMENTO DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA FUNASA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. A parte agravante alega que: (a) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, de modo que deve ser reconhecida a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015; (b) a constatação do dissídio jurisprudencial e da ofensa aos dispositivos indicados no recurso especial não depende do reexame de fatos e provas, sendo, assim, indevida a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNASA. LIMITES DA COISA JULGADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. Alterar a conclusão da Corte de origem acerca da interpretação da coisa julgada implica revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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