STJ AREsp 2267122
TRIBUTÁRIODIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CONDOMÍNIO (CONSTRUÇÃO DE GUARITA), CERCEAMENTO DE DEFESA, PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos em que se discutiu a não construção de guarita prevista no projeto do empreendimento. 3. A sentença julgou a demanda parcialmente procedente para condenar a construtora a construir a guarita. 4. O acórdão do Tribunal de origem rejeitou agravo retido, afastou cerceamento de defesa, manteve a obrigação de fazer e reputou inócuo o debate sobre prescrição do pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pretensão está prescrita nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova oral (art. 355 do CPC); (iii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, III, do CPC); (iv) definir se houve aceitação da obra sem insurgência (art. 615 do CC); e (v) saber se a alteração do projeto contou com anuência do contratante (art. 621 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de prescrição é inócua em razão da improcedência do pedido indenizatório e, de todo modo, sua revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não houve cerceamento de defesa: a controvérsia exigia prova documental, pois projetos e alterações devem estar documentados; a prova testemunhal era impertinente. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83. 8. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal enfrentou os pontos essenciais, reconheceu a previsão de guarita nos documentos e a necessidade de deliberação assemblear e regularização nos órgãos competentes para qualquer alteração. 9. Não há violação dos arts. 615 e 621 do Código Civil: constatada a inexecução contratual e inexistente anuência válida do contratante, a revisão do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão sobre prescrição e sobre a execução do projeto demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão do tribunal de origem que reconhece que não há cerceamento de defesa quando a prova documental é adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia está em consonância com a jurisprudência do STJ, caso em que se aplica a Súmula n. 83. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal a quo enfrenta os pontos controvertidos e fundamenta a manutenção da obrigação de fazer. 4. Os arts. 615 e 621 do Código Civil não são violados quando constatada a inexecução contratual e ausente anuência válida para alteração do projeto". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, arts. 206, § 3º, V, 615 e 621; CPC, arts. 355, 1.022, II e III, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.369.933/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.096.303/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CALUNGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 355 do CPC e 206, § 3º, V, 615 e 621 do CC e por ser genérica a referência aos dispositivos legais, insuficiente para o conhecimento do recurso especial. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos. O julgado foi assim ementado (fl. 482): APELAÇÃO CÍVEL. Obrigação de fazer c.c. Indenização por perdas e danos. Sentença que julga parcialmente procedente a ação, condenando a construtora ré a construir a guarita nos termos do projeto de empreendimento, sob pena de multa Recurso da ré. Reiteração de agravo retido para a produção de prova oral e alegação de cerceamento de defesa. Alegações rejeitadas. Prova necessária ao deslinde do feito que era documental . Alterações no projeto do empreendimento que não poderiam ser ajustadas verbalmente, daí porque a prova oral não é interessante. Alegação de prescrição que se referiu ao pedido indenizatério , que não foi acolhido . Mérito . Obrigação de fazer que prevalece . Projeto que não foi alterado como de rigor. Previsão de construção de guarita na entrada do empreendimento. Dever da ré de cumprir com sua obrigação . Sentença mantida Sem majoração de honorários porque a sentença foi proferida ao tempo do CPC revogado . Recurso desprovido. Embargos de declaração foram rejeitados às fls. 498-503. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 206, § 3º, V, do CC, porque a pretensão do condomínio é de reparação civil e prescreve em 3 anos, contados de outubro de 2005, de modo que a ação, ajuizada em 24/8/2010, estaria prescrita, porquanto a entrega e ciência dos vícios ocorreram nessa data, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC; b) 355 do CPC, pois houve cerceamento de defesa ao se julgar antecipadamente a lide sem permitir a prova oral necessária para demonstrar que a alteração do projeto decorreu de pedido dos condôminos, visto que a prova testemunhal seria útil para comprovar a anuência do condomínio e a boa-fé da construtora; c) 1.022, II e III, do CPC, porquanto o acórdão dos embargos não sanou vícios de omissão e erro material sobre os documentos de fls. 211-213 e 215, que evidenciam a reunião com o síndico, integrantes da CAO e do conselho consultivo e a conclusão de uso do stand de vendas como guarita, pois o Tribunal afirmou inexistirem indícios de alteração do projeto e deixou de enfrentar pontos essenciais, incorrendo em contradição ao desconsiderar tais elementos; d) 615 do CC, pois não houve insurgência do condomínio no recebimento/entrega da obra quanto à guarita; deveria ter rejeitado a obra se houvesse afastamento dos planos aprovados; e) 621 do CC, já que a modificação do projeto contou com a anuência do contratante, de modo que não se poderia imputar responsabilidade à construtora pela alteração aprovada, razão pela qual a condenação ofende a literalidade do dispositivo. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a prescrição, extinguindo-se a ação com resolução de mérito; alternativamente, para que se anule o acórdão e se reabra a instrução para produção de prova oral; e, alternativamente, para que se anule o acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Por derradeiro, requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 615 e 621 do CC e se afaste a condenação à construção da guarita. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CONDOMÍNIO (CONSTRUÇÃO DE GUARITA), CERCEAMENTO DE DEFESA, PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos em que se discutiu a não construção de guarita prevista no projeto do empreendimento. 3. A sentença julgou a demanda parcialmente procedente para condenar a construtora a construir a guarita. 4. O acórdão do Tribunal de origem rejeitou agravo retido, afastou cerceamento de defesa, manteve a obrigação de fazer e reputou inócuo o debate sobre prescrição do pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pretensão está prescrita nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova oral (art. 355 do CPC); (iii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, III, do CPC); (iv) definir se houve aceitação da obra sem insurgência (art. 615 do CC); e (v) saber se a alteração do projeto contou com anuência do contratante (art. 621 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de prescrição é inócua em razão da improcedência do pedido indenizatório e, de todo modo, sua revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não houve cerceamento de defesa: a controvérsia exigia prova documental, pois projetos e alterações devem estar documentados; a prova testemunhal era impertinente. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83. 8. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal enfrentou os pontos essenciais, reconheceu a previsão de guarita nos documentos e a necessidade de deliberação assemblear e regularização nos órgãos competentes para qualquer alteração. 9. Não há violação dos arts. 615 e 621 do Código Civil: constatada a inexecução contratual e inexistente anuência válida do contratante, a revisão do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão sobre prescrição e sobre a execução do projeto demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão do tribunal de origem que reconhece que não há cerceamento de defesa quando a prova documental é adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia está em consonância com a jurisprudência do STJ, caso em que se aplica a Súmula n. 83. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal a quo enfrenta os pontos controvertidos e fundamenta a manutenção da obrigação de fazer. 4. Os arts. 615 e 621 do Código Civil não são violados quando constatada a inexecução contratual e ausente anuência válida para alteração do projeto". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, arts. 206, § 3º, V, 615 e 621; CPC, arts. 355, 1.022, II e III, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.369.933/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.096.303/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017.