Decisão · STJ

STJ REsp 2015714

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-07-22publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissív el o inconformismo tendo em vista a deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma o dispositivo legal teria sido violado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO JAMIL NADAF, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL ATÉ ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA ESCORREITA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. De acordo com a prescrição do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a regra é que o Recurso de Apelação terá efeito suspensivo. No entanto, o inciso V, do § 1º do mesmo dispositivo processual estabelece que a sentença que confirmar, conceder ou revogar tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. A suspensão do trâmite processual do Cumprimento Provisório de Sentença é a medida mais adequada para o caso concreto, pois, inobstante o Recurso de Apelação n.º 1001461-59.2019.8.11.0028 possuir, até o momento, apenas efeito devolutivo, há naqueles autos pedido de efeito suspensivo que será apreciado após esta Corte decidir sobre o requisito extrínseco de admissibilidade, ou seja, o preparo recursal" (e-STJ fls. 164/165). No recurso especial, alega-se violação dos arts. 520 e 1.012, §§ 1º, V, e 2º, do CPC, sob o argumento de que não seria possível ao advogado ingressar com cumprimento provisório de sentença para executar os honorários de sucumbência arbitrados enquanto pende de processamento e julgamento recurso de apelação contra a sentença de mérito que revogou a tutela provisória de urgência concedida no processo principal. Diz que o recurso de apelação possui efeito suspensivo ope legis; portanto, independe de pronúncia judicial sobre o efeito no qual ele será processado, diferentemente do recurso especial que, por lei, não é dotado de suspensividade, autorizando a execução provisória da sentença. Argumenta que o cumprimento de sentença deveria ser extinto, em vez de ter sido suspenso. Por fim, requer o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissív el o inconformismo tendo em vista a deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma o dispositivo legal teria sido violado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
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