Decisão · STJ

STJ REsp 2017856

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-08-03publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL INAPTO PARA SUSTENTAR A LEGALIDADE DOS NEGÓCIOS JURIDICOS REPUTADOS FRAUDULENTOS. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 50 do CC não é suficiente, de per si, para amparar a tese de validade dos negócios jurídicos reputados fraudulentos. Incidência da Súmula 28 4 do STF. 2. Não se consideram prequestionados os temas que, muito embora agitados nos embargos de declaração, não tenham sido efetivamente examinados pelo Tribunal estadual. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Aos 10/2/2013, BENONE SOARES DE QUEIROZ JÚNIOR (BENONE) emprestou R$ 1.500,00 (um milhão e quinhentos reais) para CAMPEZINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS (CAMPENINA), os quais deveriam ser devolvidos no prato de um mês, ou seja, até o dia 10/3/2013, reajustados pela taxa Selic. Naquele contrato figuraram como garantidores ADRIANO MAIA SOARES e RODRIGO BRASILEIRO LEMOS (Adriano e Rodrigo). Inadimplida a dívida, BENONE propôs execução de título extrajudicial no bojo da qual deu-se a desconsideração da personalidade jurídica de CAMPEZINA com a inclusão no polo passivo da lide de várias pessoas: ADRIANO MAIA SOARES, PAULO RENATO GONÇALVES FIGUEIREDO, ANTONIO DE LIMA SILVA, CELINA GONÇALVES E FERNANDA MARIA CAMOLEZI, COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES SICOOB CREDICOONAI; LIMA E SILVA EMPREENDIMENTOS LTDA., MILKBRÁS LATICÍNIOS LTDA. E PENÁPOLIS LATICÍNIOS LTDA. E LOBO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. Contra essa decisão interlocutória, uma das pessoas atingidas, o SICOOB, posteriormente sucedido pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS (CREDICITRUS), interpôs agravo de instrumento, alegando que não teria praticado com a CAMPEZINA nenhum ato jurídico capaz de ensejar sua responsabilidade solidária (e-STJ, fls. 1-82). O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso em acórdão da relatoria do Des. ALEXANDRE LAZZARINI, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS, PESSOAS FÍSICAS, E PESSOAS JURÍDICAS NO POLO PASSIVO. DECISÃO MANTIDA EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS DA DEVEDORA PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. ESQUEMA FRAUDULENTO DE DESVIO E CONFUSÃO PATRIMONIAL PARA PREJUDICAR CREDORES. PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. CONTINUIDADE CLANDESTINA DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS POR INTERPOSTAS PESSOAS. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, CC. RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 2.032). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.104-2.113). Irresignado, SICOOB interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. (1) 50 do CC, pois a transferência imobiliária que ensejou a desconsideração se deu em pagamento de dívida anterior, não constituindo, portanto, ato ilícito; (2) 1.142, 1.143 e 1.146 do CC, pois não poderia responder na condição de sucessora da CAMPEZINA, uma vez que não explora o mesmo ramo de atividade econômica; (3) 1.145 do CC, pois, se a transferência do imóvel para o SICOOB deixou a CAMPEZINA sem condições de saldar as dívidas com credores, seria hipótese de simplesmente reconhecer a ineficácia desse negócio jurídico, e não de declarar a responsabilidade solidária do SICOOB; e (4) 167 do CC, pois a transferência do imóvel, caso considerada como simulação, conduziria à anulação do ato jurídico inquinado, e não à fixação de responsabilidade solidária (e-STJ, fls. 2.115-2.167). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.174-2.203), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 2.549-2.550). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL INAPTO PARA SUSTENTAR A LEGALIDADE DOS NEGÓCIOS JURIDICOS REPUTADOS FRAUDULENTOS. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 50 do CC não é suficiente, de per si, para amparar a tese de validade dos negócios jurídicos reputados fraudulentos. Incidência da Súmula 28 4 do STF. 2. Não se consideram prequestionados os temas que, muito embora agitados nos embargos de declaração, não tenham sido efetivamente examinados pelo Tribunal estadual. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
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