Decisão · STJ

STJ AREsp 2958448

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial interposto, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado especificamente a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva e concreta, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. No caso, a impugnação não foi efetiva, concreta e pormenorizada. A matéria fática reputada como estabilizada pela minuta recursal se limita à transcrição de trechos do relatório do Acórdão, no qual estão meramente resumidos os argumentos das partes. Na realidade, a matéria fática estabilizada pelo Acórdão recorrido é aquela reconhecida como provada em sua fundamentação e que será o pressuposto para que esta Corte Superior examine se houve ou não uma má aplicação da legislação federal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por BUFFET E SERVICOS ARTE EM FESTAS LTDA. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois, "no capítulo III das Razões de Agravo em Recurso Especial a Agravante impugnou específica e fundamentadamente, a aplicação ao caso concreto do óbice da sumula nº 7 dessa C. Corte (e-STJ fls. 318/327, especialmente fls. 325/326)" . Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 349). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial interposto, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado especificamente a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva e concreta, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. No caso, a impugnação não foi efetiva, concreta e pormenorizada. A matéria fática reputada como estabilizada pela minuta recursal se limita à transcrição de trechos do relatório do Acórdão, no qual estão meramente resumidos os argumentos das partes. Na realidade, a matéria fática estabilizada pelo Acórdão recorrido é aquela reconhecida como provada em sua fundamentação e que será o pressuposto para que esta Corte Superior examine se houve ou não uma má aplicação da legislação federal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →