Decisão · STJ

STJ AREsp 2927566

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a ilegitimidade de reajuste etário aplicado por plano de saúde coletivo, determinando a devolução de valores pagos a maior, observando o prazo prescricional trienal fixado no Tema 610 do STJ. 2. No recurso especial, a agravante alegou violação aos arts. 15, 16, inciso XI, 17-A, inciso II e §2º, e 24, todos da Lei 9.656/98, bem como ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de omissão no acórdão recorrido e a legitimidade do reajuste aplicado. 3. O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de deficiência de fundamentação, ensejando a interposição do presente agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante apresenta fundamentação suficiente para demonstrar a violação ao art. 1.022 do CPC e aos dispositivos legais indicados, ou se incide o óbice da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido, bem como a falta de demonstração clara e objetiva da relevância das teses recursais, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma do decisum, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. No caso concreto, a agravante não demonstrou de forma suficiente a violação ao art. 1.022 do CPC, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS APLICÁVEIS AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE GERA O DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TEMA 610 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO TRIÊNIO QUE ANTECEDEU AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Os reajustes por faixa etária, além da previsão contratual, deveriam observar a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº. 06/98, que dispõe sobre critérios e parâmetros de variação das faixas etárias dos consumidores para efeito de cobrança diferenciada, bem como de limite máximo de variação de valores entre as faixas etárias definidas para planos e seguros de assistência à saúde. É possível verificar que tanto o Regulamento do plano quanto a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar previram uma faixa que iria de 50 a 59 anos e outra a partir de 60 anos. Deste modo, não caberia à entidade apelante inovar e aplicar um novo aumento quando a dependente do recorrido ainda não tinham ultrapassado o limite de idade da faixa anterior. Deste modo, desatendidas as disposições dos regulamentos administrativos e do próprio instrumento contratual celebrado, não se tem como afirmar a legitimidade do reajuste aplicado pela apelante quando a dependente do recorrido completou 59 anos de idade. O artigo 15 da Lei nº. 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, permite a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde, em razão da idade do consumidor, poderá ocorrer, contudo, em seu parágrafo único, veda a variação para beneficiários com mais de 60 anos de idade, que participam dos planos há mais de 10 anos. Dessa maneira, constando-se que, no momento em que o apelado completou 60 anos, já ostentava a condição de beneficiários dos planos FACHESF há mais de 12 anos, o reajuste etário não poderia ser aplicado, por expressa vedação legal. Desta forma, resta configurada a ilegitimidade do reajuste aplicado ao plano do apelado quando este completou 60 anos de idade. Ao submeter a julgamento a questão acerca do prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e a respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior, o STJ, no julgamento de recursos repetitivos, fixou a tese do prazo trienal na vigência do Código de 2002. TEMA 610. Destarte, no caso em tela, faz-se necessário o reconhecimento de que a pretensão de repetição do indébito somente pode se referir às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação. No recurso especial, a ora agravante alegou violação dos arts. o acórdão recorrido violou os arts. 15, 16, inciso XI, 17-A, inciso II e §2º, e 24, todos da Lei 9.656/98, bem como o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmitido o apelo, houve o manejo deste agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a ilegitimidade de reajuste etário aplicado por plano de saúde coletivo, determinando a devolução de valores pagos a maior, observando o prazo prescricional trienal fixado no Tema 610 do STJ. 2. No recurso especial, a agravante alegou violação aos arts. 15, 16, inciso XI, 17-A, inciso II e §2º, e 24, todos da Lei 9.656/98, bem como ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de omissão no acórdão recorrido e a legitimidade do reajuste aplicado. 3. O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de deficiência de fundamentação, ensejando a interposição do presente agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante apresenta fundamentação suficiente para demonstrar a violação ao art. 1.022 do CPC e aos dispositivos legais indicados, ou se incide o óbice da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido, bem como a falta de demonstração clara e objetiva da relevância das teses recursais, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma do decisum, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. No caso concreto, a agravante não demonstrou de forma suficiente a violação ao art. 1.022 do CPC, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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