Decisão · STJ

STJ REsp 2019985

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-15publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. TEMA 1169. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial da parte adversa, reconhecendo a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva proferida em ação civil pública, pelo procedimento comum, para apuração do quantum debeatur. 2. A parte agravante pleiteia a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1169 dos recursos repetitivos, que trata da necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva, alegando que o tema encontra-se afetado à Corte Especial do STJ, com determinação de suspensão nacional dos processos sobre a mesma controvérsia. 3. A decisão agravada, proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, baseou-se no entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, que reconhece a imprescindibilidade da liquidação prévia em execuções individuais de sentenças genéricas proferidas em ações coletivas, assegurando o contraditório e a ampla defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a afetação do Tema 1169 ao rito dos recursos repetitivos justifica a suspensão do processo em curso, considerando o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ sobre a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva genérica. III. Razões de decidir 5. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que, nas execuções individuais de sentenças genéricas proferidas em ações coletivas, é indispensável a liquidação prévia pelo procedimento comum, para apuração do quantum debeatur, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 6. A afetação do Tema 1169 ao rito dos recursos repetitivos não impede a continuidade do julgamento do presente feito, tampouco justifica o sobrestamento pretendido, uma vez que a controvérsia já se encontra pacificada na jurisprudência da Segunda Seção do STJ. 7. A decisão agravada aplicou corretamente a orientação consolidada pela Segunda Seção do STJ, sendo fundamentada e compatível com os precedentes firmados pela Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A apenas para determinar a prévia liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que o agravo interno tem por objetivo a suspensão da decisão agravada até o julgamento definitivo do Tema 1169 dos recursos repetitivos do STJ, o qual trata da necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva. Alega que o tema encontra-se afetado à Corte Especial do STJ, havendo determinação expressa de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Defende, portanto, que a decisão monocrática agravada contrariou essa determinação ao permitir o prosseguimento do feito sem o sobrestamento. Requer, assim, o exercício do juízo de retratação ou o provimento do agravo interno para que o recurso especial permaneça suspenso até a definição do Tema 1169. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. TEMA 1169. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial da parte adversa, reconhecendo a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva proferida em ação civil pública, pelo procedimento comum, para apuração do quantum debeatur. 2. A parte agravante pleiteia a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1169 dos recursos repetitivos, que trata da necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva, alegando que o tema encontra-se afetado à Corte Especial do STJ, com determinação de suspensão nacional dos processos sobre a mesma controvérsia. 3. A decisão agravada, proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, baseou-se no entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, que reconhece a imprescindibilidade da liquidação prévia em execuções individuais de sentenças genéricas proferidas em ações coletivas, assegurando o contraditório e a ampla defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a afetação do Tema 1169 ao rito dos recursos repetitivos justifica a suspensão do processo em curso, considerando o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ sobre a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva genérica. III. Razões de decidir 5. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que, nas execuções individuais de sentenças genéricas proferidas em ações coletivas, é indispensável a liquidação prévia pelo procedimento comum, para apuração do quantum debeatur, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 6. A afetação do Tema 1169 ao rito dos recursos repetitivos não impede a continuidade do julgamento do presente feito, tampouco justifica o sobrestamento pretendido, uma vez que a controvérsia já se encontra pacificada na jurisprudência da Segunda Seção do STJ. 7. A decisão agravada aplicou corretamente a orientação consolidada pela Segunda Seção do STJ, sendo fundamentada e compatível com os precedentes firmados pela Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.
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