Decisão · STJ

STJ AREsp 2895805

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso e majorou os honorários sucumbenciais para 18%, mantendo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. 2. A parte embargante alega omissões quanto: (i) à manutenção da gratuidade da justiça e à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais; (ii) à apreciação individualizada das alegações de violação aos arts. 31 e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) ao dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO E DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em relação aos pontos suscitados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão embargada examinou detidamente os fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial, registrando que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, e a interpretação de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula 5 do STJ. 5. Não há omissão, pois a decisão enfrentou todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Não há contradição, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo a divergência com a tese da parte mera irresignação recursal. 7. Não há obscuridade, pois a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 8. Não há erro material, pois a decisão apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. 9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito da causa. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não admitiu o Recurso Especial, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula 7 do STJ, nos autos de ação que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado. 2 A parte agravante alega que a contratação foi realizada sob vício de consentimento, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional, e que houve violação aos artigos 31 e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entendeu que o contrato foi celebrado com observância das formalidades legais e que a agravante tinha ciência das cláusulas contratuais, não havendo dano moral indenizável. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável, foi realizada sob vício de consentimento e se há necessidade de reexame de provas para a análise do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos não enseja a aplicação da Súmula 7, mas a parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica. 7. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ, sendo inviável a revisão do conteúdo contratual nesta sede. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial omissa. A embargante alega omissões quanto: (i) à manutenção da gratuidade da justiça e à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil); (ii) à apreciação individualizada das alegações de violação aos arts. 31 e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) ao dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 844/852). Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso e majorou os honorários sucumbenciais para 18%, mantendo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. 2. A parte embargante alega omissões quanto: (i) à manutenção da gratuidade da justiça e à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais; (ii) à apreciação individualizada das alegações de violação aos arts. 31 e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) ao dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO E DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em relação aos pontos suscitados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão embargada examinou detidamente os fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial, registrando que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, e a interpretação de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula 5 do STJ. 5. Não há omissão, pois a decisão enfrentou todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Não há contradição, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo a divergência com a tese da parte mera irresignação recursal. 7. Não há obscuridade, pois a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 8. Não há erro material, pois a decisão apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. 9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito da causa. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
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