STJ AREsp 1928015
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA ENTRE HERDEIROS. RESSARCIMENTO DE IPTU PAGO SOBRE IMÓVEIS EM INVENTÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO INSU FICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em ação de cobrança ajuizada por herdeiro, visando ao ressarcimento de valores pagos a título de IPTU sobre bens comuns do espólio. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, afastando a tese de interrupção da prescrição sob o fundamento de inexistir causa impeditiva ou suspensiva aplicável ao caso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade mediante a impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido; (ii) examinar se é possível afastar a prescrição trienal reconhecida nas instâncias ordinárias, em razão de eventual causa de suspensão ou interrupção decorrente de controvérsia sucessória. III. Razões de decidir 3. Compete ao relator, nos termos do art. 932, IV, do CPC e do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conhecer do agravo apenas para não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, consoante orientação consolidada na Súmula 283 do STF. 5. O acórdão recorrido assentou que não há causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição aplicável à hipótese de ressarcimento de IPTU pago por herdeiro, entendimento não atacado nas razões do especial, o que atrai a incidência do referido óbice sumular. 6. Além disso, a argumentação recursal limitou-se à menção genérica de dispositivos legais supostamente violados, sem exposição clara e específica da forma de ofensa ou divergência jurisprudencial, configurando deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 403-4040). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser admitido o processamento do recurso especial interposto (e-STJ, fls. 407-414). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, na qual sustenta que o recurso interposto encontra-se eivado de vício em sua fundamentação, pelo que pugna pela manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 1161-1173). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA ENTRE HERDEIROS. RESSARCIMENTO DE IPTU PAGO SOBRE IMÓVEIS EM INVENTÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO INSU FICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em ação de cobrança ajuizada por herdeiro, visando ao ressarcimento de valores pagos a título de IPTU sobre bens comuns do espólio. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, afastando a tese de interrupção da prescrição sob o fundamento de inexistir causa impeditiva ou suspensiva aplicável ao caso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade mediante a impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido; (ii) examinar se é possível afastar a prescrição trienal reconhecida nas instâncias ordinárias, em razão de eventual causa de suspensão ou interrupção decorrente de controvérsia sucessória. III. Razões de decidir 3. Compete ao relator, nos termos do art. 932, IV, do CPC e do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conhecer do agravo apenas para não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, consoante orientação consolidada na Súmula 283 do STF. 5. O acórdão recorrido assentou que não há causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição aplicável à hipótese de ressarcimento de IPTU pago por herdeiro, entendimento não atacado nas razões do especial, o que atrai a incidência do referido óbice sumular. 6. Além disso, a argumentação recursal limitou-se à menção genérica de dispositivos legais supostamente violados, sem exposição clara e específica da forma de ofensa ou divergência jurisprudencial, configurando deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.