STJ AREsp 2841099
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VULNERAÇÃO DO ART. 396, 399, III E 400 DO CPC. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA Nº 7/STJ e 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, na não demonstração de vulneração aos artigos 85, 396, 399, inciso III, e 400 do CPC, e na incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência aos artigos 396, 399, inciso III e 400 do CPC, atraindo a aplicação da Súmula nº 284/STF. 5. A revisão do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ, sendo inviável reexaminar os fatos e provas para alterar a conclusão do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 6 . Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, na não demonstração de vulneração dos art. 85, 396, 399, inciso III e 400 do CPC e no óbice da Súmula nº 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VULNERAÇÃO DO ART. 396, 399, III E 400 DO CPC. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA Nº 7/STJ e 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, na não demonstração de vulneração aos artigos 85, 396, 399, inciso III, e 400 do CPC, e na incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência aos artigos 396, 399, inciso III e 400 do CPC, atraindo a aplicação da Súmula nº 284/STF. 5. A revisão do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ, sendo inviável reexaminar os fatos e provas para alterar a conclusão do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 6 . Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.