STJ AREsp 2711613
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTIA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A alegação de ofensa aos arts. 502 e 508 do CPC encontra óbice na Súmula 284/STF quando as razões do recurso especial não impugnam especificamente o fundamento do acórdão recorrido, que afastou a coisa julgada com base em fato novo e superveniente (parecer técnico do Corpo de Bombeiros). 2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.1 Modificar a conclusão do Tribunal de origem de que não houve julgamento ultra petita, por ter a análise das multas decorrido de pedido formulado pela própria parte em ação conexa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. M era alegação de injustiça da decisão, desacompanhada da indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal que teria sido violado, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno conhecido e não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por Maria Amalia Rosa Soter da Silveira, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1230-1234, e-STJ), que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, por incidência dos óbices de deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento. Daí o presente agravo interno (fls. 1238-1248, e-STJ), no qual o insurgente sustenta equívoco na aplicação das Súmulas 282/STF, 284/STF e 356/STF, afirma terem sido opostos embargos de declaração com finalidade prequestionadora (fls. 1077-1093 e 1122-1128, e-STJ), e reitera as teses de negativa de vigência aos arts. 502 e 508 do CPC (coisa julgada), aos arts. 141 e 492 do CPC (julgamento ultra petita), e a inviabilidade da reparação de danos imposta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTIA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A alegação de ofensa aos arts. 502 e 508 do CPC encontra óbice na Súmula 284/STF quando as razões do recurso especial não impugnam especificamente o fundamento do acórdão recorrido, que afastou a coisa julgada com base em fato novo e superveniente (parecer técnico do Corpo de Bombeiros). 2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.1 Modificar a conclusão do Tribunal de origem de que não houve julgamento ultra petita, por ter a análise das multas decorrido de pedido formulado pela própria parte em ação conexa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. M era alegação de injustiça da decisão, desacompanhada da indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal que teria sido violado, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno conhecido e não provido.