STJ AREsp 3020510
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS PELO CANCELAMENTO DO PLANO . DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão de origem acerca da não comprovação do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Apelação Cível - Ação Indenizatória por Danos Moral e Material - Atropelamento em linha férrea - Sentença de parcial procedência da pretensão autoral - Recurso da parte ré. Responsabilidade objetiva da empresa concessionária - Artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal - Artigo 927, parágrafo único do Código Civil. Provas nos autos (fotografias das lesões da vítima, boletim de atendimento médico e testemunhas) que comprovam a ocorrência do evento danoso. Depoimento da testemunha arrolada pela autora que releva que a sinalização sonora não funcionava no dia do acidente. Responsabilidade civil configurada, mas a indenização deve refletir a concorrência de causas, já que a vítima foi negligente, ao atravessar o local sem antes observar se a composição férrea estava se aproximando. Redução da verba indenizatória pelo dano moral. Provimento parcial da Apelação da ré" (e-STJ fl. 396). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 413/415). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 86, 373, I, 1.022, II, e 489, II e III, § 1º, do Código de Processo Civil; 927 e 945 do Código Civil e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional. Acrescenta que não houve comprovação do fato constitutivo do direito da autora e que a culpa foi exclusiva da vítima. Por fim, alega que houve descompasso na distribuição da sucumbência, por não ter sido distribuído proporcionalmente o ônus. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 447/448). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS PELO CANCELAMENTO DO PLANO . DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão de origem acerca da não comprovação do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.