STJ AREsp 2816663
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A agravante alegou violação aos arts. 279 do CPC, 422 do CC/2002, 561, II, do CPC, e 28, §3º, e 29, X e XI, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), sustentando nulidade por ausência de intimação do Ministério Público, ofensa à boa-fé objetiva, inexistência de esbulho e desnecessidade de licitação para exploração comercial de lojas em empresa pública. Alegou, ainda, dissídio jurisprudencial com acórdãos dos Tribunais de Justiça do Ceará e de Minas Gerais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido sem o prévio prequestionamento das matérias alegadas; (ii) estabelecer se a análise do mérito recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) determinar se foi demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do recurso especial exige que a matéria federal invocada tenha sido previamente debatida e decidida pelo tribunal de origem, o que não ocorreu, configurando ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. O prequestionamento implícito apenas se admite quando a questão jurídica foi expressamente enfrentada na origem, o que não se verifica no caso concreto, pois os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de análise pelo tribunal a quo. 5. A pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, em razão da natureza uniformizadora do recurso especial. 6. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido para a comprovação do dissídio jurisprudencial, de modo que o dissídio apoiado em fatos, e não em divergência de interpretação de norma federal, é igualmente insuscetível de apreciação, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também às hipóteses de recurso pela alínea "c". IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (e-STJ, fl. 759-760): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - REJEITADAS - MÉRITO - TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO - CETURB GV - ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO - PASSÍVEL DE REVOGAÇÃO UNILATERAL A QUALQUER TEMPO - FINALIDADE DA ENTABULAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - REGULARIZAÇÃO DAS PERMISSÕES CONCEDIDAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da preliminar de ausência de interesse de agir: As questões postuladas pela recorrente, por e nvolverem atos praticados pela própria recorrida em momento anterior ao ajuizamento da demanda, tangenciam o próprio mérito da ação de reintegração de posse. Preliminar rejeitada. 2. Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam - A matéria vertida nos presentes autos não possui nenhuma correlação com a previsão contida na Lei Municipal nº 4.716/2017, tratando, em verdade, acerca da pretensão reintegratória, decorrente da rescisão do termo de "autorização de uso firmado entre as partes no dia 17.12.1998, cuja I legitimidade da CETURB-BG para gerir o sistema de transportes urbanos da grande Vitória, decorre da sua própria criação pela Lei Estadual nº 3.693/1884. Preliminar rejeitada. 3. Mérito: No ato administrativo atinente ao Termo de Autorização de Uso, consta a previsão da outorga da permissão a título precário, o que implica a possibilidade de rescisão unilateral da avença pela concedente, de acordo com o seu poder discricionário para consentir e retirar o uso dos bem públicos. 4. O ato de permissão é passível de revogação unilateral pelo poder concedente a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 40, caput da Lei nº 8.987/95. 5. Essa peculiaridade do ato administrativo precário obsta a pretensão da recorrente de ser mantida na posse do imóvel, sobretudo pelo fato de que é inequívoca a vontade da entidade da Administração Pública Indireta de ser restabelecida no bem. ; 6. Tal vontade foi expressamente reafirmada em . março de 2017, quando da elaboração do Termo de Ajustamento" de "Conduta pela CETURB e o Ministério Público do Estado do Espírito. Santo, no qual a apelada se comprorreteu a realizar procedimento licitatório para outorga de permissão de uso dos imóveis situados nos Terminais Urbanos de Integração de Laranjeiras, Ibes, Vila Velha, Itacibá e Carapina. 7. A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta, datado do ano de 2018, entre a CETÚRB GV, a ALOTUR e o representante do Ministério Público Estadual, que é de conhecimento notório, não retira a necessidade de realização de licitação para a exploração econômica do bem público em questão, na medida em que o artigo 175, caput, da Constituição Federal exige a realização do certame licitatório para a concretização da permissão. 8. Está caracterizado nbs autos o esbulho, com a posse precária da recorrente, configurada a partir do encerramento do prazo que lhe foi concedido para retirada do módulo que ocupa no terminal urbano. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Voto vencido: firmou compreensão de que a despeito da natureza precária da autorização concedida à Recorrida para exploração da loja. n027 do Terminal Urbano de Laranjeiras, resulta indubitável que a recorrida, ao adotar uma série de atos destinados a regularizar a situação dos lojistas, permitindo que os mesmos continuassem no exercício da posse dod imóveis, notadamente em momento ulterior à propositura da Ação de Reintegração de Posse, acabou por agir com comportamento totalmente contraditório - venire contra factum proprium - com a vontade de retomada da posse do bem litigioso, cuja situação evidencia a inexistência de configuração do alegado esbulho, tornando inócua a discussão acerca da desqualificação da posse exercida pela autora. Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ, fl. 818): PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ; REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LOJAS EM TERMINAL URBANO " DE ÔNIBUS - PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO - ! OMISSÃO - INEXISTENTE - VÍCIO NÃO CONFIGURADO -PRETENSA REVISÃO DO JULGADO - VIA IMPRÓPRIA -; RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por, ao menos, um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado. 2. A suposta omissão apontada aparece como mero inconformismo í com o resultado do julgamento. Isto porque, o v. acórdão embargado ;abordou, embora não mencionando expressamente os dispositivos aventados pelos embargantes, que a celebração dos Termos de Ajustamento de Conduta ao longo dos anos não afastou a precariedade da permissão para uso do bem público, nem mesmo a necessidade de realização de licitação para a sua exploração econômica, ante a aplicação do art. 175 à hipótese dos autos, o que, por via reflexa, denota a conclusão dos julgadores pela inaplicabilidade do art. 173, § 1o, da CF. 3. Ademais, como já salientado, o art. 489, § 1o, inciso IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Contudo, como se verifica dos trechos abaixo transcritos, o fundamento principal para o improvimento do apelo concerne à precariedade do ato de permissão, passível de rescisão unilateral pelo Poder Público, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Constata-se, assim, mero inconformismo dos embargantes com a j adoção de posicionamento contrário àquele por eles sustentado. E, j segundo a jurisprudência pátria, a conclusão do decisum em sentido diverso do defendido pelo embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento. 5. Recurso conhecido e improvido. O recurso especial foi interposto às fls. 832-863 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 897-917 (e-STJ) e inadmitido às fls. 927-931 (e-STJ). Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente a juntada regular de procuração com assinatura eletrônica realizada nos autos (e-STJ, fls. 941-948). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às fls. 954-956 (e-STJ). Sem retratação, os autos subiram a esta Corte (e-STJ, fls. 958-962). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A agravante alegou violação aos arts. 279 do CPC, 422 do CC/2002, 561, II, do CPC, e 28, §3º, e 29, X e XI, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), sustentando nulidade por ausência de intimação do Ministério Público, ofensa à boa-fé objetiva, inexistência de esbulho e desnecessidade de licitação para exploração comercial de lojas em empresa pública. Alegou, ainda, dissídio jurisprudencial com acórdãos dos Tribunais de Justiça do Ceará e de Minas Gerais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido sem o prévio prequestionamento das matérias alegadas; (ii) estabelecer se a análise do mérito recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) determinar se foi demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do recurso especial exige que a matéria federal invocada tenha sido previamente debatida e decidida pelo tribunal de origem, o que não ocorreu, configurando ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. O prequestionamento implícito apenas se admite quando a questão jurídica foi expressamente enfrentada na origem, o que não se verifica no caso concreto, pois os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de análise pelo tribunal a quo. 5. A pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, em razão da natureza uniformizadora do recurso especial. 6. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido para a comprovação do dissídio jurisprudencial, de modo que o dissídio apoiado em fatos, e não em divergência de interpretação de norma federal, é igualmente insuscetível de apreciação, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também às hipóteses de recurso pela alínea "c". IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.