Decisão · STJ

STJ REsp 2237005

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-11-24
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LINDB. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com o advento da Constituição Federal de 1988, os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro foram alçados a status constitucional, motivo pelo qual esta Corte não pode apreciar eventual violação do referido preceito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade da retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada, entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GRAN PARK YATCH CLUBE CAPITÓLIO RESORT RESIDENCE SPE S.A., fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA. LOTE DE TERRENO. Desistência, em decorrência da impossibilidade financeira dos compradores de arcar com as prestações. Resolução que se dá por culpa dos compradores. Relação de consumo evidenciada. Contrato celebrado na vigência da Lei nº 13.786/18, que deu nova redação ao artigo 32-A da Lei nº 6.766/79, que prevê, para a hipótese de rescisão contratual por iniciativa do adquirente, aplicação de penalidades que podem implicar na perda da totalidade dos valores pagos. Prevalência das regras do Código de Defesa do Consumidor, que reputam nulas e abusivas disposições contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (artigos 51, inciso IV, e 53). Precedentes. Entendimento sufragado, no âmbito do C. STJ, indicando um percentual fixo (25%) de retenção, em casos de rescisão por iniciativa do promissário comprador, a fim de cobrir os prejuízos da vendedora pela ruptura do contrato. Percentual de devolução de valores pagos (10% do valor do contrato) que deve ser alterado (80% do montante pago). Devolução do montante devido que deve se dar em parcela única. Entendimento das Sumulas nº 543 do C. STJ e nº 2, deste E. Tribunal de Justiça. Consectários legais. Incidência da Lei nº 14.905/24, observada sua vigência. Precedente. Juros moratórios. Cômputo a partir do trânsito em julgado. Sentença parcialmente modificada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS" (e-STJ fl. 391/392). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 418/423). Nas razões do especial (e-STJ fls. 426/449), a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º, § 1º, da LINDB; 104, 122, 421 do Código Civil; 32-A da Lei nº 13.786/2018, e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que "o p agamento de um valor mínimo de 10% do valor do negócio jurídico entabulado seria essencial para assegurar a continuidade do empreendimento" (e-STJ fl. 441). Contrarrazões às e-STJ fls. 489/494, o recurso foi admitido na origem . É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LINDB. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com o advento da Constituição Federal de 1988, os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro foram alçados a status constitucional, motivo pelo qual esta Corte não pode apreciar eventual violação do referido preceito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade da retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada, entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 6. Recurso especial não conhecido.
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