STJ AREsp 2585870
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. REAJUSTE. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 6.435/1977. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante ao descumprimento da Lei nº 6.435/1977 sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE. COERÊNCIA DA CONCLUSÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR DE Nº 291 DO STJ. REAJUSTE ANUAL. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO REAJUSTADO NOS ANOS DE 1995 E 1996. ILEGALIDADE. REAJUSTE ANUAL DEVIDO. ART. 21, § 1º, DO DECRETO Nº 81.240/78. ÍNDICE APLICÁVEL. INPC. ART. 29-B, DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminares. 1.1. Preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa por negativa da prestação jurisdicional. 1.1.1.De logo, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade processual por negativa da prestação jurisdicional e falta de fundamentação, eis que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas sobre os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 1. 1. 2. Desse modo, não se tem caracterizada a negativa de prestação jurisdicional ou a ausência de fundamentação tão somente pelo fato do julgador ter adotado tese contrária à defendida pelo recorrente. 1.1.3. Da leitura da sentença, observa-se que a sua conclusão está coerente com a fundamentação trazida e suficiente sobre a tese adotada pelo digno a quo, de ilegitimidade da ausência de reajuste. 1.2. Preliminar de decadência do direito de ação e prescrição total do direito. 1.2.1. Quanto a prejudicial de mérito de prescrição, como relatado, o móvel da ação tem por objeto a discussão sobre a não concessão de reajuste do benefício previdenciário da autora/recorrente nos anos de 1995 e 1996, trata-se de evidente prestação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, com o reincidente não pagamento do reajuste vindicado, de modo a afastar a tese sobre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente aquela relativa às parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos das Súmulas 291 do Superior Tribunal de Justiça: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos". 2. Mérito. 2.1. .Discute-se, no caso concreto, se o autor, ora apelado, tem direito ao reajuste anual do valor do benefício percebido à título de suplementação de aposentadoria, vez que a apelada (PREVI) deixou de conceder a referida correção nos anos de 1995 e 1996. 2.2. Além da Constituição, o Decreto nº 81.240/1978, que regulamentava as disposições da Lei nº 6.435/1977, vigente à época do fato, em seu art. 21, §1º determinava que os proventos de aposentadoria deveriam ser corrigidos anualmente. 2.3. No mesmo sentido, a RESOLUÇÃO MPAS/CPC nº 03 de 15 de maio de 1980, que dispunha sobre sobre os procedimentos para o reajuste de benefícios da Previdência Complementar, de observação obrigatória pelas entidades de previdência fechada, previa o reajuste anual dos benefícios. 2.4. A RESOLUÇÃO MPAS/CPC nº 3, de 15 de maio de 1980, ao dispor sobre os indicadores econômicos de reajustamento, elege, dentre estes, a variação do Índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas, mesmo índice adotado pela própria apelada PREVI, quando da edição de novo estatuto, na forma do art. 20, transcrito. 25. Cabe a aplicação do INPC, por ser usualmente utilizado para a correção da moeda e estar previsto no item III da Resolução MPAS/CPC nº 03/1980. 3. Recurso conhecido e não provido. Ante o improvimento do apelo, por força do quanto exposto no art. 85, §11º do CPC, majora-se os honorários fixados inicialmente para 15% sobre o valor da condenação." (e-STJ fls. 898/899) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 990/993). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.007/1.065), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 371, 489, II, II e §1º, I, II, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em decorrência da Corte local não se manifestar sobre as teses suscitadas; ii) arts. 36, 42, caput, IV, §2º da Lei nº 6.435/77; 1º, 18 da Lei Complementar nº 109/2001 - ao argumento de que o acórdão negou a aplicação do art. 58 do estatuto, que previa o reajuste da aposentadoria nos termos do art. 42, IV, §2º da Lei nº 6.435/77, e iii) arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 9, 10º, 12, 14, 17 18, 19 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001; 1º, 2º, 6º, §3º e 8º da Lei Complementar 108/2001 - aduz que é delegado às entidades de previdência privada a regulamentação das condições para a concessão dos benefícios, sem vinculação com a previdência pública, e que o índice de revisão do benefício não pode violar as leis complementares. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.075/1.086), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.087/1.092), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. REAJUSTE. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 6.435/1977. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante ao descumprimento da Lei nº 6.435/1977 sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.