STJ AREsp 2948564
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por INFINITA INCORPORADORA LTDA, SPE INFINITA TOWN.CO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, SPE INFINITA PARK LTDA e DIEGO ANTUNES DIAS, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que negou seguimento a recurso especial originário, manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF. O recurso especial alegava violação dos arts. 1.022, 829 e 805 do CPC, e dissídio jurisprudencial quanto à nulidade da penhora antes da citação e ao excesso de constrição. Pleiteava o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a reforma do acórdão estadual para desconstituir ou reduzir a penhora sobre imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omitir-se quanto à nulidade da penhora e ao excesso de constrição; (ii) estabelecer se houve violação dos arts. 805 e 829 do CPC pela manutenção da penhora antes da citação da empresa e pela recusa à substituição por meio menos oneroso; e (iii) determinar se incidem os óbices das Súmulas 7 e 283/STF ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, tornando inadmissível o recurso especial quanto aos pontos não enfrentados. 4. O Tribunal estadual fundamenta adequadamente sua decisão, examinando as teses relativas à citação, à penhora e à alegada desproporcionalidade, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional ou de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 5. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de jurisdição; a motivação sucinta atende ao art. 1.022 do CPC se enfrentar as questões essenciais ao deslinde da causa. 6. A revisão do entendimento da Corte local quanto à existência de excesso de penhora ou nulidade da constrição demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A execução se realiza no interesse do credor, sendo juridicamente possível a substituição da penhora (arts. 848 e 850 do CPC), mas não sua desconstituição pura e simples, especialmente quando ausente demonstração concreta de prejuízo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por INFINITA INCORPORADORA LTDA, SPE INFINITA TOWN.CO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, SPE INFINITA PARK LTDA e DIEGO ANTUNES DIAS, contra decisão denegatória de processamento de recurso especial proferida no Evento 61, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5150718-74.2024.8.21.7000, movido em face de CCPIACINI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (e-STJ, fl. 213). O feito é identificado na origem como "Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 5150718-74.2024.8.21.7000/TJRS" (e-STJ, fl. 213). O recurso especial originário foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por suposta negativa de vigência aos arts. 1.022, 829 e 805 do CPC e por dissídio jurisprudencial quanto ao excesso de penhora (e-STJ, fls. 214-215). Observa-se que o texto normativo do art. 105, III, da Constituição Federal e dos arts. 1.022, 829 e 805 do CPC não se encontra transcrito nas peças, impossibilitando sua reprodução nesta fase. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 215-216): (i) alegações de ofensa a dispositivos constitucionais não podem ser apreciadas em recurso especial; (ii) aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF em razão de insuficiente enfrentamento dos fundamentos do acórdão recorrido; (iii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com menção aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iv) necessidade de reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ. Os agravantes sustentam que não houve, no recurso especial, alegação de ofensa a dispositivos constitucionais como causa de pedir autônoma, tendo sido invocados apenas dispositivos infraconstitucionais (arts. 1.022, 829 e 805 do CPC) e a divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 216-218). Informam que eventual referência a consequência constitucional foi feita no contexto da negativa de vigência do art. 829 do CPC, sem pretensão de análise direta de norma constitucional (e-STJ, fls. 216-217). A decisão agravada teria aplicado, por analogia, a Súmula 283/STF, ao argumento de que não houve impugnação suficiente dos fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 217-219). Os agravantes afirmam ter enfrentado, de modo direto, a nulidade da penhora por ausência de citação prévia da empresa titular do bem (art. 829 do CPC), bem como o excesso de penhora, em violação do art. 805 do CPC (e-STJ, fls. 217-219). Alegam que a execução deve observar proporcionalidade, menor onerosidade e preservação da empresa, e que houve constrição de múltiplos bens de elevado valor, superando em, no mínimo, três vezes o crédito exequendo (e-STJ, fls. 217-218). Defendem a inaplicabilidade da Súmula 283/STF e invocam, como diretriz, a primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), registrando, contudo, que não consta das peças o teor normativo desses dispositivos, impedindo sua transcrição (e-STJ, fls. 218-219). Os agravantes esclarecem não terem invocado afronta ao art. 489 do CPC, mas sim negativa de vigência aos arts. 1.022, 829 e 805 do CPC, por omissões não sanadas em embargos de declaração (e-STJ, fls. 219-221). Pontuam que: (a) a negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC decorreria da ausência de enfrentamento de questões relevantes suscitadas nos embargos (nulidade da penhora por falta de citação, excesso de penhora e prejuízos à atividade empresarial) (e-STJ, fls. 219-220); (b) a negativa de vigência ao art. 829 do CPC adviria da validação de penhora antes da citação válida da empresa proprietária, em contrariedade ao dispositivo legal (e-STJ, fl. 220); e (c) a violação do art. 805 do CPC residiria no não reconhecimento do excesso de penhora e na recusa à substituição por meio menos gravoso, sem fundamentação concreta (e-STJ, fls. 220-221). Ressaltam que a peça recursal não se funda em alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional com base no art. 489 do CPC (e-STJ, fls. 220-221). Os agravantes refutam o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia é jurídica, envolvendo a correta aplicação dos arts. 805, 829 e 1.022 do CPC, e não demanda revolvimento do acervo fático-probatório (e-STJ, fls. 222-226). Requerem: (a) conhecimento e recebimento do agravo, com intimação da parte recorrida para contrarrazões e remessa ao STJ; (b) julgamento conjunto do agravo e do recurso especial, com direito à sustentação oral; (c) provimento do agravo para reformar a decisão agravada e admitir o recurso especial; e (d) provimento do recurso especial, reconhecendo as violações legais e a jurisprudência indicada, com reforma do mérito e liberação das constrições indevidas, inclusive por excesso de penhora (e-STJ, fl. 228). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por INFINITA INCORPORADORA LTDA, SPE INFINITA TOWN.CO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, SPE INFINITA PARK LTDA e DIEGO ANTUNES DIAS, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que negou seguimento a recurso especial originário, manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF. O recurso especial alegava violação dos arts. 1.022, 829 e 805 do CPC, e dissídio jurisprudencial quanto à nulidade da penhora antes da citação e ao excesso de constrição. Pleiteava o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a reforma do acórdão estadual para desconstituir ou reduzir a penhora sobre imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omitir-se quanto à nulidade da penhora e ao excesso de constrição; (ii) estabelecer se houve violação dos arts. 805 e 829 do CPC pela manutenção da penhora antes da citação da empresa e pela recusa à substituição por meio menos oneroso; e (iii) determinar se incidem os óbices das Súmulas 7 e 283/STF ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, tornando inadmissível o recurso especial quanto aos pontos não enfrentados. 4. O Tribunal estadual fundamenta adequadamente sua decisão, examinando as teses relativas à citação, à penhora e à alegada desproporcionalidade, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional ou de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 5. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de jurisdição; a motivação sucinta atende ao art. 1.022 do CPC se enfrentar as questões essenciais ao deslinde da causa. 6. A revisão do entendimento da Corte local quanto à existência de excesso de penhora ou nulidade da constrição demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A execução se realiza no interesse do credor, sendo juridicamente possível a substituição da penhora (arts. 848 e 850 do CPC), mas não sua desconstituição pura e simples, especialmente quando ausente demonstração concreta de prejuízo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.