Decisão · STJ

STJ AREsp 2911334

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1. No caso, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos: (a) inadequação da via eleita para impugnação de violação de dispositivos constitucionais; (b) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; (c) incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento dos artigos 371, do CPC/2015, e 7º, IX, da Lei n. 8.080/90. 2. Em nova análise, evidencia-se que, de fato, o ora agravante não impugnou satisfatoriamente a aplicação da Súmula 211/STJ, bem como a inadequação do recurso especial para impugnação à violação de dispositivos constitucionais. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo dos Campos contra decisão de fls. 514/516 (e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não impugnados especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Os agravantes, em suas razões, argumentam que, na espécie, não incide o óbice da Súmula 182/STJ, visto não ser o caso de aplicação dos óbices reconhecidos na origem. Com impugnação (fls. 530/535, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1. No caso, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos: (a) inadequação da via eleita para impugnação de violação de dispositivos constitucionais; (b) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; (c) incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento dos artigos 371, do CPC/2015, e 7º, IX, da Lei n. 8.080/90. 2. Em nova análise, evidencia-se que, de fato, o ora agravante não impugnou satisfatoriamente a aplicação da Súmula 211/STJ, bem como a inadequação do recurso especial para impugnação à violação de dispositivos constitucionais. 3. Agravo interno não provido.
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