Decisão · STJ

STJ AREsp 2860661

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONTRACAUTELA. INIDONEIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 e 735 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A contracautela exigida para sustação de protesto deve ser idônea, conforme o art. 300, § 1º, do CPC, afigurando-se legítima a rejeição de garantia que não atende aos fins assecuratórios. 2. O reexame de matéria fática e probatória concernente aos critérios adotados para apreciação da caução é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Decisões de tutela de urgência precária estão sujeitas à Súmula 735/STF, que impede recurso especial contra provimentos provisórios e não definitivos. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por CELIA APARECIDA ZANETTI (CELIA) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 56-63): RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PROTESTO MEDIANTE GARANTIA - CONTRACAUTELA ESSENCIAL PARA ESTABILIZAÇÃO DE RISCO INVERSO PARA O AGRAVANTE - CARTA-FIANÇA APRESENTADA POR INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA - NÃO ATENDIMENTO DOS FINS ASSECURATÓRIAS DA CONTRACAUTELA - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE RISCOS DA SOLIDEZ PARA O CREDOR COM CRÉDITO APARENTE - RECURSOS PROVIDOS. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 78-82). Nas razões do recurso especial, CELIA alegou que o acórdão recorrido (1) ofendeu diretamente o art. 300, § 1º, do CPC, ao exigir fiança bancária e repelir caução fidejussória idônea; (2) enquadra-se na exceção jurisprudencial que admite recurso especial contra decisões de tutela de urgência, afastando a incidência da Súmula 735 do STF (e-STJ, fls. 84-99). Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 121-141), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 60-65), ensejando a interposição de agravo (e-STJ, fls. 150-159) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 166-173). Nova decisão de inadmissibilidade, agora da egrégia Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 211/212), que recebeu o presente agravo interno (e-STJ, fls. 216-223) e contraminuta (e-STJ, fls. 227-250). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONTRACAUTELA. INIDONEIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 e 735 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A contracautela exigida para sustação de protesto deve ser idônea, conforme o art. 300, § 1º, do CPC, afigurando-se legítima a rejeição de garantia que não atende aos fins assecuratórios. 2. O reexame de matéria fática e probatória concernente aos critérios adotados para apreciação da caução é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Decisões de tutela de urgência precária estão sujeitas à Súmula 735/STF, que impede recurso especial contra provimentos provisórios e não definitivos. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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