Decisão · STJ

STJ REsp 2188672

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
Direito do consumidor. Agravo interno. Plano de saúde coletivo. Reajustes por sinistralidade. Abusividade. Apuração atuarial em liquidação de sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento para determinar a apuração, em fase de liquidação de sentença, dos percentuais de reajuste a serem aplicados em plano de saúde coletivo por adesão, reconhecida a abusividade dos reajustes por sinistralidade. 2. A parte agravante pleiteia a aplicação dos índices da ANS para planos individuais, alegando omissão contratual, ausência de comprovação do fato gerador dos reajustes e violação ao dever de informação, além de sustentar que a apuração atuarial em liquidação de sentença contraria o histórico probatório dos autos. 3. A decisão agravada afastou a aplicação dos índices da ANS aos planos coletivos, determinando a apuração técnica do percentual adequado em liquidação de sentença, em conformidade com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a abusividade dos reajustes por sinistralidade em plano de saúde coletivo, é possível vincular os reajustes aos índices da ANS aplicáveis a planos individuais ou se é necessária a apuração técnica do percentual adequado em liquidação de sentença. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ considera que, nos planos coletivos, os reajustes anuais são apenas acompanhados pela ANS para monitoramento de preços e prevenção de abusos, não sendo aplicáveis os índices previstos para planos individuais. 6. Reconhecida a abusividade dos reajustes por sinistralidade ou variação de custos, é necessária a apuração técnica do percentual adequado em liquidação de sentença, para restabelecer o equilíbrio contratual, sendo inviável a adoção automática dos índices da ANS. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: " 1. Nos planos de saúde coletivos, os reajustes anuais não estão vinculados aos índices da ANS aplicáveis a planos individuais, sendo necessária a apuração técnica do percentual adequado em caso de reconhecimento de abusividade. 2. A apuração atuarial em liquidação de sentença é o meio adequado para recompor o equilíbrio contratual em casos de abusividade nos reajustes por sinistralidade ou variação de custos em planos coletivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 6º, III; Resolução ANS n. 565/2022, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ; AgInt no REsp n. 2.059.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ; AgInt no REsp n. 2.102.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ; AgInt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO GRISI SANDOVAL contra a decisão de fls. 1.156-1.157, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento, determinando que sejam apurados, em fase de liquidação de sentença, os devidos percentuais de reajuste a serem aplicados. A parte agravante alega, com base no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que é cabível o agravo interno, pois pretende a reforma da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, visto que a apuração de percentuais substitutivos em liquidação de sentença contraria o histórico probatório dos autos. A parte agravante aduz violação dos arts. 341, 373, II, 4º e 8º do Código de Processo Civil, porque a operadora, detentora dos documentos necessários à demonstração dos reajustes por sinistralidade e VCMH, não se desincumbiu do ônus probatório e renunciou à fase instrutória, de modo que não cabe ampliar a dilação probatória em liquidação de sentença. A parte agravante afirma ofensa ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não houve a devida informação sobre a base e metodologia dos reajustes, o que inviabiliza qualquer recomposição atuarial posterior. A parte agravante sustenta, com fundamento no art. 12, § 2º, da Resolução ANS n. 565/2022, que, sendo omissas as cláusulas quanto ao índice de reajuste ou à metodologia de apuração, deve ser adotado percentual limitado ao reajuste estipulado pela ANS, aplicável por analogia aos planos coletivos por adesão, visto que a operadora não comprovou o fato gerador dos aumentos. Requer o provimento do agravo interno, a reconsideração da decisão monocrática e a submissão ao colegiado, para negar provimento ao recurso especial da operadora, mantendo-se a substituição dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH pelos índices da ANS para planos individuais/familiares, bem como a restituição dos valores pagos a maior. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso deve ser improvido, pois a decisão monocrática está alinhada à jurisprudência do STJ que afasta a aplicação dos índices da ANS aos planos coletivos por adesão e determina, reconhecida a abusividade, a apuração do percentual adequado em liquidação de sentença, requerendo a manutenção da decisão. É o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Agravo interno. Plano de saúde coletivo. Reajustes por sinistralidade. Abusividade. Apuração atuarial em liquidação de sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento para determinar a apuração, em fase de liquidação de sentença, dos percentuais de reajuste a serem aplicados em plano de saúde coletivo por adesão, reconhecida a abusividade dos reajustes por sinistralidade. 2. A parte agravante pleiteia a aplicação dos índices da ANS para planos individuais, alegando omissão contratual, ausência de comprovação do fato gerador dos reajustes e violação ao dever de informação, além de sustentar que a apuração atuarial em liquidação de sentença contraria o histórico probatório dos autos. 3. A decisão agravada afastou a aplicação dos índices da ANS aos planos coletivos, determinando a apuração técnica do percentual adequado em liquidação de sentença, em conformidade com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a abusividade dos reajustes por sinistralidade em plano de saúde coletivo, é possível vincular os reajustes aos índices da ANS aplicáveis a planos individuais ou se é necessária a apuração técnica do percentual adequado em liquidação de sentença. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ considera que, nos planos coletivos, os reajustes anuais são apenas acompanhados pela ANS para monitoramento de preços e prevenção de abusos, não sendo aplicáveis os índices previstos para planos individuais. 6. Reconhecida a abusividade dos reajustes por sinistralidade ou variação de custos, é necessária a apuração técnica do percentual adequado em liquidação de sentença, para restabelecer o equilíbrio contratual, sendo inviável a adoção automática dos índices da ANS. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: " 1. Nos planos de saúde coletivos, os reajustes anuais não estão vinculados aos índices da ANS aplicáveis a planos individuais, sendo necessária a apuração técnica do percentual adequado em caso de reconhecimento de abusividade. 2. A apuração atuarial em liquidação de sentença é o meio adequado para recompor o equilíbrio contratual em casos de abusividade nos reajustes por sinistralidade ou variação de custos em planos coletivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 6º, III; Resolução ANS n. 565/2022, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ; AgInt no REsp n. 2.059.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ; AgInt no REsp n. 2.102.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ; AgInt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.
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