STJ AREsp 2230523
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. PRESCRIÇÃO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 2. Inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária acerca da ilegitimidade ad causam da parte quando amparado nos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ . 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por M. REDDA SERVICOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "ARRENDAMENTO RURAL. Abordagem de arrendadores, perquirindo a resolução do vínculo, com reintegração de posse e disciplina de perdas e danos. Juízo de procedência. Apelo da ré. Parcial provimento" (e-STJ fl. 1936). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1958/1960). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigos 193 e 206 do Código Civil - porque a ação estaria prescrita; (ii) art. 337, IX, do Código de Processo Civil - haja vista a irregularidade da representação processual; (iii) arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil - haja vista a ilegitimidade da parte; (ii) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; Após as contrarrazões (e-STJ fls. 2002/2015), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. PRESCRIÇÃO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 2. Inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária acerca da ilegitimidade ad causam da parte quando amparado nos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ . 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.