Decisão · STJ

STJ AREsp 2963960

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". AUSÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte que admite, no caso de revogação imotivada do mandato judicial, o arbitramento dos honorários ainda que pactuado em contrato o pagamento de parcela dos honorários antecipadamente. 5. A revisão do tribunal de origem, acerca dos critérios para arbitramento dos honorários pela rescisão unilateral antecipada do contrato de prestação de serviços advocatícios, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA. DIREITO AO ARBITRAMENTO JUDICIAL. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AOS SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por advogado que teve o contrato de prestação de serviços rescindido unilateralmente e sem justificativa por instituição financeira. A sentença de primeiro grau fixou os honorários em R$ 11.000,00, valor considerado irrisório frente à complexidade das causas e ao trabalho desenvolvido. O banco requerido interpôs apelação alegando preliminares de decisão extra petita, via inadequada, falta de interesse de agir e incongruência entre as razões e o pedido, enquanto o autor pleiteou a majoração do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da via eleita, o interesse de agir do autor e a inexistência de decisão extra petita; (ii) determinar o valor justo e proporcional a ser arbitrado a título de honorários advocatícios, considerando os serviços efetivamente prestados até a rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida respeita os limites do pedido inicial, afastando a preliminar de decisão extra petita, uma vez que a sentença concedeu exatamente o que foi postulado na inicial. A via eleita é adequada, considerando que o arbitramento de honorários advocatícios está previsto no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, quando inexistente acordo entre as partes. O interesse de agir do autor é evidenciado pela prestação efetiva de serviços advocatícios em favor do requerido, bem como pela necessidade de remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contratante. O contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que vinculado a êxito processual, não pode afastar o direito do advogado à remuneração pelos serviços já prestados em caso de rescisão antecipada e unilateral, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O valor arbitrado na sentença (R$ 11.000,00) não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza e importância das causas patrocinadas pelo autor, a complexidade dos serviços e o tempo despendido. Com base na extensão dos serviços comprovadamente prestados e nos critérios estabelecidos pelo art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, arbitra-se o valor de R$ 16.000,00, atualizado pelo INPC desde o arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Rejeita-se o recurso do banco requerido e dá-se parcial provimento ao recurso do autor para majoração do valor arbitrado e fixação de honorários recursais em 16% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco requerido desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: A rescisão unilateral e injustificada de contrato de prestação de serviços advocatícios confere ao advogado o direito de pleitear judicialmente o arbitramento de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados. Ainda que o contrato vincule a remuneração ao êxito processual, a rescisão antes do término da demanda impõe o arbitramento de honorários com base na extensão dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contratante. O valor arbitrado deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a dedicação do advogado e o tempo despendido" (e-STJ fls. 778/780). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 849/863). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (1) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, defendendo negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não teria enfrentado questões essenciais ao deslinde da causa, tais como: existência de decisão "extra petita"; inadequação da via eleita e interesse de agir; existência de condição suspensiva não implementada para recebimento de valores de recuperação final; cláusulas que preveem "cinco momentos" de remuneração e termos de quitação/renúncia; premissa fática equivocada de contrato "exclusivamente" de êxito; serviços já remunerados; ausência de benefício econômico; falta de fundamentação do quantum arbitrado; e distribuição do ônus sucumbencial; (2) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando julgamento "extra petita", pois houve arbitramento de indenização pela rescisão sem que tenha havido pedido de anulação ou revisão do regime contratual; e (3) artigos 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e 421, "caput" e parágrafo único, 421-A, II e III, e 884 do Código Civil, aduzindo ser incabível o arbitramento judicial de verba honorária porque havia estipulação contratual expressa com múltiplos momentos de pagamento. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 912/925), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". AUSÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte que admite, no caso de revogação imotivada do mandato judicial, o arbitramento dos honorários ainda que pactuado em contrato o pagamento de parcela dos honorários antecipadamente. 5. A revisão do tribunal de origem, acerca dos critérios para arbitramento dos honorários pela rescisão unilateral antecipada do contrato de prestação de serviços advocatícios, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →