Decisão · STJ

STJ AREsp 2939463

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para analisar se estão ou não presentes os requisitos necessários para caracterizar o imóvel como bem de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAROLINA AMALIA WURZIUS contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 299-300). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 244): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE IMPENHORABILIDADE, EXCESSO DE EXECUÇÃO E ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES PARA RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORA MANTIDA. Os embargos de terceiro não são a via adequada para discutir excesso de execução ou iliquidez da dívida, matérias que devem ser analisadas no processo executivo principal, sendo correta a extinção parcial do feito sem resolução de mérito quanto a esses pontos. No tocante à alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, é imprescindível a comprovação cumulativa de que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais, é diretamente trabalhado pela família e é destinado à subsistência. Na ausência de provas robustas, tanto documentais quanto testemunhais, que sustentem a impenhorabilidade, não há como afastar a penhora sobre o bem, ainda que tenha sido oferecido em garantia hipotecária. APELAÇÃO DESPROVIDA. Sem embargos de declaração. No agravo interno, sustenta que (fl. 306): 2. Entretanto, importante salientar que o R Esp interposto não requer o "revolvimento" do contexto probatório, já que as provas e os fatos são incontroversos, conforme já demonstrado nas razões de A Resp, as quais não foram analisadas pelo despacho ora agravado. 3. O que se busca, importante repisar, é a adequada aplicação dos artigos 833, inciso VIII do CPC ( impenhorabilidade da pequena propriedade rural) combinado com o artigo 373 I, também do CPC com base nas questões e provas incontroversas produzidas nos autos e referidas na fundamentação do acórdão Estadual. Alega que (fl. 308): 8. Assim, resta incontroverso nos autos que: a) a área da propriedade é de 10.643,808 m , o que corresponde a um hectare e está consideravelmente abaixo do limite de quatro módulos fiscais para a região; b) as testemunhas ouvidas relataram que a recorrente utiliza a propriedade para o cultivo de hortaliças, batata, aipim e frutas, além de criar galinhas, sendo a produção majoritariamente voltada ao consumo familiar; c) as notas fiscais anexadas aos autos mencionam a aquisição de insumos agrícolas; d) o CAR confirma que se trata de imóvel rural; e) A recorrente é pobre, conforme Declaração de Pobreza nos autos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório.. EMENTA AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para analisar se estão ou não presentes os requisitos necessários para caracterizar o imóvel como bem de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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