Decisão · STJ

STJ REsp 2070262

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-04-28publicado em 2025-11-24
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Caso esses deveres não sejam observados e deles resulte ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado, o que não ocorreu na hipótese. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial conhecido, mas não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HOMERO LUIZ NARDINI (HOMERO), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÂO DE INDENIZAÇÃO - MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIREITO DE INFORMAÇÃO - ANIMUS NARRANDI - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - DANO MORAL AFASTADO - SENTENÇA CONFIRMADA. - A proteção constitucional à informação é relativa, havendo necessidade de distinguir as informações de fatos de interesse público, da vulneração de condutas íntimas e pessoais, protegidas pela inviolabilidade à vida privada. - Quando a notícia não diz respeito à intimidade da pessoa, mas a um fato público, exige-se, para que se configure o dever de indenizar, a demonstração do abuso, o que não restou caracterizado. - Ausente a intenção de injuriar, difamar ou caluniar, afasta-se o dever reparatório. - Recurso desprovido (e-STJ, fl. 214). Os embargos de declaração opostos por HOMERO foram rejeitados. Nas razões do presente recurso, HOMERO alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do NCPC, e 186 e 187 do CC/2002. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca da inveracidade da matéria jornalística divulgada sobre o benefício previsto na Lei Municipal n. 1.540/2006, consistente no recebimento de décimo quarto salário, que não estendeu aos vereadores, mas acusou os servidores públicos de receber verba salarial indevida, o que gera indenização por dano moral; (2) o acórdão ainda foi omisso, pois não esclareceu o caráter não verídico da matéria jornalística, considerando que, se os vereadores não receberam o benefício citado, tal reportagem não é verídica; (3) de igual forma, ainda deixou o aresto de explicitar distinção ou superação de entendimento no tocante ao precedente oriundo do próprio TJMG que concluiu que o dano moral deriva da mera veiculação de informação falsa e caluniosa a respeito de alguém; (4) o veículo de comunicação atuou com culpa grave, já que extrapolou o direito de narrar ou relatar fatos e ofendeu a honra de um cidadão, o que gera indenização por danos morais; e, (5) ocorreu abuso no direito de informar, pois foi divulgada matéria não verídica. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 513-527). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Caso esses deveres não sejam observados e deles resulte ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado, o que não ocorreu na hipótese. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial conhecido, mas não provido.
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