STJ AREsp 2929487
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMPEZA DE IMÓVEL. LAMA. TUTELA PROVI SÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO VEDADA EM SEDE ESPECIAL. RECURSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Vale S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação indenizatória relacionada aos danos decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho. 2. A agravante alega violação aos artigos 300 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e aplicação indevida da multa por embargos de declaração supostamente protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o recurso especial para reexaminar decisão que concede tutela de urgência, de natureza precária; (ii) estabelecer se é possível, em sede de recurso especial, revisar a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando reconhecido caráter protelatório dos embargos de declaração pelo tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não é cabível recurso especial contra decisões que concedem ou negam tutela de urgência, dada a sua natureza precária e provisória, nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de decisão de mérito definitivo. 5. A verificação dos requisitos da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano - demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a reanálise da presença dos requisitos da medida urgente configura revolvimento de provas, o que impede o conhecimento do recurso. 7. Quanto à multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, o tribunal de origem concluiu pela natureza protelatória dos embargos declaratórios, e a revisão dessa conclusão também esbarra na Súmula 7 do STJ, por depender de reavaliação do acervo fático-probatório. 8. A agravante não demonstrou que as questões suscitadas seriam exclusivamente de direito nem apresentou elementos que afastassem a incidência dos óbices sumulares. 9. Diante da ausência de violação direta a dispositivo legal e da necessidade de revolvimento de provas, o recurso especial é inadmissível. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Vale S.A contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMPEZA DE IMÓVEL. LAMA. TUTELA PROVI SÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO VEDADA EM SEDE ESPECIAL. RECURSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Vale S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação indenizatória relacionada aos danos decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho. 2. A agravante alega violação aos artigos 300 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e aplicação indevida da multa por embargos de declaração supostamente protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o recurso especial para reexaminar decisão que concede tutela de urgência, de natureza precária; (ii) estabelecer se é possível, em sede de recurso especial, revisar a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando reconhecido caráter protelatório dos embargos de declaração pelo tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não é cabível recurso especial contra decisões que concedem ou negam tutela de urgência, dada a sua natureza precária e provisória, nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de decisão de mérito definitivo. 5. A verificação dos requisitos da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano - demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a reanálise da presença dos requisitos da medida urgente configura revolvimento de provas, o que impede o conhecimento do recurso. 7. Quanto à multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, o tribunal de origem concluiu pela natureza protelatória dos embargos declaratórios, e a revisão dessa conclusão também esbarra na Súmula 7 do STJ, por depender de reavaliação do acervo fático-probatório. 8. A agravante não demonstrou que as questões suscitadas seriam exclusivamente de direito nem apresentou elementos que afastassem a incidência dos óbices sumulares. 9. Diante da ausência de violação direta a dispositivo legal e da necessidade de revolvimento de provas, o recurso especial é inadmissível. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.