Decisão · STJ

STJ AREsp 2428205

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-17publicado em 2025-11-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve decisão de indeferimento de pedido de diferimento de pagamento de honorários periciais, com determinação de suspensão do processo de origem. O Recurso Especial alegava violação aos arts. 4º, 6º, 8º, 139, II, 141 e 492 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal de origem violou os limites da lide ao determinar a suspensão do processo até o julgamento do Recurso Especial sobre a gratuidade de justiça; (ii) apurar se a decisão recorrida violou princípios processuais como a duração razoável do processo, celeridade e cooperação, por ter mantido a suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da suposta violação aos arts. 141 e 492 do CPC exige reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 4. O Recurso Especial não expõe, de forma clara e objetiva, a relação entre o contexto fático delineado pelo acórdão e a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados, o que atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2516/2519). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 2527/2539). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve decisão de indeferimento de pedido de diferimento de pagamento de honorários periciais, com determinação de suspensão do processo de origem. O Recurso Especial alegava violação aos arts. 4º, 6º, 8º, 139, II, 141 e 492 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal de origem violou os limites da lide ao determinar a suspensão do processo até o julgamento do Recurso Especial sobre a gratuidade de justiça; (ii) apurar se a decisão recorrida violou princípios processuais como a duração razoável do processo, celeridade e cooperação, por ter mantido a suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da suposta violação aos arts. 141 e 492 do CPC exige reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 4. O Recurso Especial não expõe, de forma clara e objetiva, a relação entre o contexto fático delineado pelo acórdão e a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados, o que atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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