STJ AREsp 2282849
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da inexistência de consumidores por equiparação, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigo 489 do CPC/15. 2. Para a modificação do paradigma fático, quanto a inexistência de relação de consumo, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta sabidamente vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por LUCIANO DOS SANTOS E OUTROS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 2.021-2.026, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial dos ora insurgentes . O apelo extremo fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 1.592, e-STJ): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ALINHAMENTO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO, POR MAIORIA, PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRINCIPIO DA COLEGIALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.000-2.009). Nas razões do recurso especial (fls. 1.711-1.739, e-STJ), os recorrentes apontaram violação dos arts. 489, § 1º, IV, V, VI, do CPC/15; 2º, 3º e 17 do CDC; 11 da Lei n. 9.704/95. Sustentaram, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional; ii) a aplicação do CDC, porquanto são vítimas do evento - consumidor bystander. Enfatizaram que a relação discutida é de consumo uma vez que os ora recorridos são fornecedores e os recorrentes consumidores por equiparação, ou seja, aqueles que não fazem parte da relação base de consumo, mas que são assim considerados por serem vítimas de um acidente de consumo. (fl. 1.723, e-STJ). Pontuaram que os pescadores que sobrevivem da atividade pesqueira impactada pelo acidente ambiental provocado pela operação irregular da Usina devem ser equiparados a consumidores, já que foram diretamente atingidos pelo dano. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.766-1.780 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1.945-1.949, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 1.950-1.966, e-STJ). Contraminuta às fls. 1.971-1986, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 2.021-2.026, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante: i) a suficiência da fundamentação e inexistência de omissão no acórdão impugnado; uma vez que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, a decisão contrária ao interesse da parte, quando devidamente fundamentada, como é o caso dos autos; ii) a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos, fazendo incidir o teor da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 2.273-2.385, e-STJ), os insurgentes repisam as alegações expedidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação do supracitado enunciado sumular. Impugnação às fls. 2.389-2.598 (e-STJ) com pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da inexistência de consumidores por equiparação, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigo 489 do CPC/15. 2. Para a modificação do paradigma fático, quanto a inexistência de relação de consumo, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta sabidamente vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.