STJ REsp 2234485
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, pelo Tribunal estadual, da questão submetida à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não é devido o pagamento de taxa de fruição na hipótese de resolução de promessa de compra e venda de lote não edificado. Precedentes. 3. Tem-se por prejudicado o exame da tese defendida no recurso especial, no que tange ao pagamento da taxa de fruição desde o início da posse, uma vez que a verba sequer é devida no caso. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por A Z IMÓVEIS LTDA. (A Z), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO REQUERIDO, PROMITENTE-COMPRADOR. IRREGULARIDADE DE LOTEAMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLEITO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS, AO ARREPIO DO ART. 335, DO RITJPR. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA BENESSE NÃO COMPROVADOS. SUPOSTO CERCEAMENTO DA DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO VERIFICADO. HIPÓTESE DO ART. 355, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. TESE FIXADA POR ESTE E. TJPR NO JULGAMENTO DO IRDR 013. INVIABILIDADE DE DECISÃO CONJUNTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TRIENAL AFASTADAS. PRAZO DECENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE. ART. 205, DO CC. MÉRITO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. DEVEDOR QUE HONROU COM APENAS 59 DAS 144 PARCELAS. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE E IRREGULARIDADE NO CONTRATO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. SÚMULA Nº 380/STJ. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ART. 182, DO CC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE-COMPRADOR. RETENÇÃO DE 20% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS MANTIDO. ART. 1.219, DO CC. POSSUIDOR DE MÁ- FÉ. MANUTENÇÃO DA POSSE IMPOSSIBILITADA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUERES DEVIDA. TRIBUTOS E TARIFAS DEVIDOS PELO APELANTE. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES NÃO CONSTATADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES, NOS TERMOS DO ART. 386, DO CC. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS FUNDAMENTAIS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, cabia ao Apelante ter formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente apelo forma autônoma, junto a este e. Tribunal de Justiça, caso o recurso ainda não tivesse sido distribuído, ou ao Relator, caso contrário. Na hipótese, apresentado o pleito em sede de razões recursais, a medida que se impõe é o seu não conhecimento. 2. In casu, a lide comportava julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a matéria é de direito e de fato - prescindindo esta última da produção de outras provas além das documentais constantes nos autos -, de modo que se afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3. Esta c. Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 013, fixou a seguinte tese: "A conexão existente entre processos coletivo e individual, decorrente de identidade entre causas de pedir remotas, não induz sua reunião, porque inviável decisão conjunta; porém, em razão da prejudicialidade externa do julgamento da primeira lide sobre a segunda, o processo individual deve ser suspenso até o julgamento de mérito do processo coletivo em segundo instância " (TJPR - Órgão Especial - 0045241-49.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 22.03.2021). 4. "No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e " (STJ - AgInt no R Esp n. danos, de modo que incide a prescrição decenal 1.955.059/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, D Je de 3/5/2022). 5. Nos termos estabelecidos pela Súmula nº 380/STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". 6. Consoante exegese do art. 182, do Código Civil - aplicado analogicamente -, impõe-se, de um lado, a restituição da posse e o pagamento de indenização à promitente-vendedora e, de outro, a devolução dos valores pagos pelo promitente-comprador, retendo-se apenas o equivalente a penalidades contratuais. Em observância à jurisprudência do c. STJ e às complexidades do caso concreto, reputa-se devida a retenção de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas efetivamente adimplidas. 7. A condenação do Requerido, ora Apelante, ao pagamento de alugueres a título de indenização vai ao encontro da jurisprudência do e. STJ, que já decidiu: "Tendo sido ordenada a rescisão do contrato, com a devolução de todos os valores corrigidos pagos à construtora, justifica-se o desconto da taxa de fruição relativa ao período em que o devedor ocupou o bem" (AgRg no Ag n. 1.244.684/MS, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 10/4/2012), com termo inicial fixado a partir da constituição em mora do comprador (05/10/2011) pela douta maioria (e-STJ, fls. 732/733). Os embargos de declaração opostos por A Z foram rejeitados (e-STJ, fls. 807-814). Nas razões do presente recurso, A Z alegou a violação dos arts. 1.022 do CPC, 475 e 884 do CC, além da existência de dissídio jurisprudencial, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido apresenta omissão que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração; e (2) a taxa de fruição, paga na forma de aluguel mensal, é devida desde a assinatura do contrato até a efetiva desocupação do lote, e não apenas a partir da constituição em mora do comprador. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, pelo Tribunal estadual, da questão submetida à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não é devido o pagamento de taxa de fruição na hipótese de resolução de promessa de compra e venda de lote não edificado. Precedentes. 3. Tem-se por prejudicado o exame da tese defendida no recurso especial, no que tange ao pagamento da taxa de fruição desde o início da posse, uma vez que a verba sequer é devida no caso. 4. Recurso especial não provido.