STJ AREsp 2981703
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO LUCIO DA FONSECA contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.028-1.029). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 897): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO - REALOCAÇÃO DE REDE ELÉTRICA - OBRIGAÇÃO INTEGRALMENTE REALIZADA - MULTA COMINATÓRIA INDEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É tempestiva a impugnação apresentada pelo executado dentro do prazo de 05 dias da penhora de valores via sistema SISBAJUD. 2. Houve cumprimento integral da obrigação de fazer imposta quando a rede elétrica foi retirada do imóvel da parte e realocada na via pública, observando-se as peculiaridades do local. 3. Ocorrendo cumprimento da obrigação, antes mesmo do prazo fixado na sentença, indevida a multa cominatória fixada no cumprimento de sentença. 4. Negar provimento ao recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 932-935). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que promoveu a devida impugnação da Súmula n. 284/STF, assim como que, "em todas as manifestações processuais, apontou de forma expressa, categórica e reiterada a violação de dispositivos legais e constitucionais, indicando os artigos tidos por contrariados, além de colacionar julgados divergentes para demonstrar a necessidade de uniformização da interpretação da lei federal" (fl. 1. 036). A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.047). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.