STJ AREsp 2962566
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. VALIDADE. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de demonstração específica de contrariedade ao art. 272 do CPC e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a intimação para complementação do preparo recursal foi realizada em nome de advogado que havia renunciado aos poderes, violando o art. 272, § 2º, do CPC, o que teria tornado o ato nulo e culminado na deserção da apelação. 3. O acórdão recorrido concluiu pela validade da intimação, considerando que o advogado originário substabeleceu, sem reservas, os poderes ao advogado Ricardo Dias Pires, e que não houve comunicação nos autos sobre a renúncia deste, tampouco habilitação do novo advogado para receber intimações. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação para complementação do preparo recursal realizada em nome de advogado que teria renunciado aos poderes é nula, considerando a ausência de comunicação nos autos e a não habilitação do novo advogado para receber intimações. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou detidamente a questão, concluindo que a intimação realizada em nome do advogado Ricardo Dias Pires foi válida, pois não houve comunicação nos autos sobre sua renúncia, e o novo advogado não requereu habilitação para receber intimações. 6. A análise da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à comunicação da renúncia e à regularidade da representação processual, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, também impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e- STJ fls. 27/28): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS EM NOME DO ADVOGADO RICARDO. NÃO HOUVE NOVA HABILITAÇÃO DO ADVOGADO THIAGO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO QUE INADMITIU APELAÇÃO MANTIDA. 1. O advogado originário substabeleceu, sem reservas, os poderes que lhe foram conferidos por VALOR FACTORING, passando, pois, o advogado Ricardo Dias Pires a figurar sozinho como patrono na Ação de Revisão. 2. Impõe-se notar que, embora a parte Embargante tenha alegado a renúncia do advogado Ricardo Dias Pires, não fez tal comunicação nos autos do processo, sendo válida a sua intimação sobre o despacho que intimou para proceder à complementação das custas. 3. Com efeito, não se pode exigir que a intimação seja feita em nome do Advogado Thiago Portela Vale Teixeira apenas porque este subscreveu uma petição de juntada. Na verdade, o Advogado que pretende receber as publicações deve requerer e se habilitar para isso, o que não ocorreu com o advogado em epígrafe. 4. Portanto, não assiste razão ao Agravante, motivo pelo qual a manutenção da decisão que negou seguimento à Apelação é a medida que se impõe. 5. Agravo conhecido e improvido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 105, III, a, da Constituição Federal e 272, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a intimação para complementação do preparo recursal foi publicada em nome de advogado que havia renunciado aos poderes, o que teria tornado nulo o ato e culminado na deserção da apelação (e- STJ fls. 43/53). O recurso especial não foi admitido pelos seguintes fundamentos: ausência de demonstração específica de contrariedade ao art. 272 do Código de Processo Civil, e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (e- STJ fls. 61/64) Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera a violação ao art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil e afirma inexistir necessidade de revolvimento fático-probatório para o conhecimento do especial (e- STJ fls. 67/76). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e- STJ fls. 78/87) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. VALIDADE. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de demonstração específica de contrariedade ao art. 272 do CPC e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a intimação para complementação do preparo recursal foi realizada em nome de advogado que havia renunciado aos poderes, violando o art. 272, § 2º, do CPC, o que teria tornado o ato nulo e culminado na deserção da apelação. 3. O acórdão recorrido concluiu pela validade da intimação, considerando que o advogado originário substabeleceu, sem reservas, os poderes ao advogado Ricardo Dias Pires, e que não houve comunicação nos autos sobre a renúncia deste, tampouco habilitação do novo advogado para receber intimações. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação para complementação do preparo recursal realizada em nome de advogado que teria renunciado aos poderes é nula, considerando a ausência de comunicação nos autos e a não habilitação do novo advogado para receber intimações. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou detidamente a questão, concluindo que a intimação realizada em nome do advogado Ricardo Dias Pires foi válida, pois não houve comunicação nos autos sobre sua renúncia, e o novo advogado não requereu habilitação para receber intimações. 6. A análise da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à comunicação da renúncia e à regularidade da representação processual, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, também impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.