Decisão · STJ

STJ AREsp 2980018

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de violação ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustentou que a manifesta inadmissibilidade do recurso foi reconhecida, o que imporia a aplicação da multa prevista no referido dispositivo legal, alegando que a norma não permite juízo de equidade pelo julgador. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC deve ser aplicada automaticamente em caso de manifesta inadmissibilidade do agravo interno, mesmo quando não reconhecida em votação unânime pelo órgão colegiado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal entendeu que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige o reconhecimento de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno em votação unânime pelo órgão colegiado, o que não ocorreu no caso. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o simples não provimento do agravo interno não caracteriza, por si só, manifesta improcedência ou inadmissibilidade, sendo necessária análise caso a caso. 6. O Tribunal estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, afastando a aplicação da multa e fazendo incidir o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 7 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Pedro Canísio Dias contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Argumenta que: "no presente caso, conforme já transcrito acima, houve o devido reconhecimento da manifesta inadmissibilidade pelo próprio relator que, em seu voto assim declarou (..). Considerando que o legislador não exige a concomitância das condições, conforme mencionado acima, é notório que a condenação na multa é medida que se impõe, uma vez que a manifesta inadmissibilidade já fora devidamente reconhecida pelo Exmo. Des. Relator." (e-STJ fl. 183-184). Sustenta que: "é possível observar que o trecho do art. 1.021, §4º do CPC/2015 não prevê a mera "possibilidade" de aplicação da multa, mas "determina" sua aplicação nas hipóteses previstas, não permitindo um juízo de equidade por parte do julgador" (e-STJ fl. 184). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial não foi apresentada (e-STJ fl. 334). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de violação ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustentou que a manifesta inadmissibilidade do recurso foi reconhecida, o que imporia a aplicação da multa prevista no referido dispositivo legal, alegando que a norma não permite juízo de equidade pelo julgador. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC deve ser aplicada automaticamente em caso de manifesta inadmissibilidade do agravo interno, mesmo quando não reconhecida em votação unânime pelo órgão colegiado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal entendeu que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige o reconhecimento de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno em votação unânime pelo órgão colegiado, o que não ocorreu no caso. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o simples não provimento do agravo interno não caracteriza, por si só, manifesta improcedência ou inadmissibilidade, sendo necessária análise caso a caso. 6. O Tribunal estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, afastando a aplicação da multa e fazendo incidir o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 7 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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