Decisão · STJ

STJ AREsp 2476471

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-09publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7 DO STJ) E PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Em agravo de instrumento na primeira fase da ação de exigir contas, a requerida foi condenada a prestar contas. A decisão fixou honorários. 3. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou os honorários, manteve a condenação de prestar contas e aplicou a prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a inicial da ação de exigir contas é inepta por ausência de especificação dos lançamentos duvidosos e do período, em violação do art. 550 do CPC; (ii) analisar se há extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, em ofensa ao art. 485, I e IV, do CPC; e (iii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil em vez da prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão de que a autora delimitou período e apontou lançamentos duvidosos demanda reexame de fatos e provas. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à exigência, na inicial, de indicação do período e dos motivos da prestação de contas. 7. A ação de exigir contas funda-se em obrigação de natureza pessoal e sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastada a tese de prescrição trienal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para avaliar a delimitação do período e dos lançamentos duvidosos. 2. A ação de exigir contas, por ter natureza pessoal, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 da Lei n. 10.406/2002". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 550 e 485, I e IV; Lei n. 10.406/2002, arts. 205 e 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 568 e 259; STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.120/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.362.971/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.203.492/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AREsp n. 2.890.094/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à indicação da ofensa à lei federal; por ausência de demonstração específica de violação dos dispositivos federais invocados; e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 140-153. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas. O julgado foi assim ementado (fl. 39): AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de exigir contas (art. 550, § 5º, do CPC) Primeira fase Contrato de administração de transações por cartão Lançamentos em transações e reembolsos Decisão julgou procedente a ação, condenando a requerida a prestar contas Ausência de interesse de agir Inocorrência Petição inicial especificando os lançamentos tidos por duvidosos Legítimo interesse processual da autora em obter informações dos lançamentos realizados Dever de prestar contas (art. 550, §5º, do CPC) Alegação de prescrição Descabimento Ação de exigir contas constitui direito pessoal Prescrição da pretensão sujeita ao prazo decenal (art. 205 do CC) Precedentes Recurso negado. Alegação de impossibilidade de fixação de honorários Decisão que encerra primeira fase da ação de exigir contas Natureza interlocutória Precedentes - Honorários de sucumbência afastados Recurso provido. Recurso provido em parte. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 55): Embargos de declaração Ação de exigir contas Contradição Inocorrência Propósito de rejulgamento do recurso Inadmissibilidade Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 550 da Lei n. 13.105/2015, porque a inicial não teria especificado, de forma concreta e abrangente, todo o período pedido (outubro/2012 a setembro/2019), os lançamentos duvidosos, havendo indicação apenas dos meses de julho a setembro de 2019; b) 485, I e IV, da Lei n. 13.105/2015, já que o pedido foi genérico e inepto diante da falta de especificação dos lançamentos reputados irregulares em todo o período contratual; c) 205 e 206, § 3º, IV, da Lei n. 10.406/2002, pois incide a prescrição trienal sobre eventuais valores a serem apurados, ao menos quanto ao período de 2012-2016, e não o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, enquanto o acórdão recorrido aplicou o prazo decenal residual. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a condenação a prestar contas e extinguindo-se o feito; subsidiariamente, para que se reconheça a prescrição trienal quanto a eventuais créditos do período de 2012-2016. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7 DO STJ) E PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Em agravo de instrumento na primeira fase da ação de exigir contas, a requerida foi condenada a prestar contas. A decisão fixou honorários. 3. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou os honorários, manteve a condenação de prestar contas e aplicou a prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a inicial da ação de exigir contas é inepta por ausência de especificação dos lançamentos duvidosos e do período, em violação do art. 550 do CPC; (ii) analisar se há extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, em ofensa ao art. 485, I e IV, do CPC; e (iii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil em vez da prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão de que a autora delimitou período e apontou lançamentos duvidosos demanda reexame de fatos e provas. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à exigência, na inicial, de indicação do período e dos motivos da prestação de contas. 7. A ação de exigir contas funda-se em obrigação de natureza pessoal e sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastada a tese de prescrição trienal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para avaliar a delimitação do período e dos lançamentos duvidosos. 2. A ação de exigir contas, por ter natureza pessoal, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 da Lei n. 10.406/2002". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 550 e 485, I e IV; Lei n. 10.406/2002, arts. 205 e 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 568 e 259; STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.120/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.362.971/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.203.492/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AREsp n. 2.890.094/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.
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