Decisão · STJ

STJ AREsp 2350872

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-04-18publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CELEBRAÇÃO DE TAC. POSTERIOR PEDIDO DE EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO. AFASTAMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR DA DEMANDA, EM RAZÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIUM. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não é possível equiparar a realização de termo de ajustamento de conduta (TAC) pelos órgãos públicos legitimados para a propositura da ação civil pública à transação entre particulares, porque envolvem direitos públicos indisponíveis. Diante da obrigação constitucional de resguardar o interesse público, especialmente quando envolve a proteção ambiental, não se pode aplicar o princípio da impossibilidade do venire contra factum proprium aos órgãos que celebraram TAC quando procuram a atuação Estado-Juiz com o objetivo de alcançar a efetiva tutela dos direitos indisponíveis. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HOMERO FREDERICO ICAZA FIGNER da decisão de fls. 1.576/1.580. Em suas razões, a parte recorrente alega que firmou termo de ajustamento de conduta (TAC) com o MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, e que por esse motivo o processo foi regularmente extinto, não havendo recurso dessa decisão. Afirma que, assim, a parte ora agravada não poderia pretender a rediscussão de matéria que já estava acobertada pelo manto da coisa julgada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. As partes adversas apresentaram impugnação (fls. 1.609/1.615 e 1.616/1.623). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CELEBRAÇÃO DE TAC. POSTERIOR PEDIDO DE EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO. AFASTAMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR DA DEMANDA, EM RAZÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIUM. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não é possível equiparar a realização de termo de ajustamento de conduta (TAC) pelos órgãos públicos legitimados para a propositura da ação civil pública à transação entre particulares, porque envolvem direitos públicos indisponíveis. Diante da obrigação constitucional de resguardar o interesse público, especialmente quando envolve a proteção ambiental, não se pode aplicar o princípio da impossibilidade do venire contra factum proprium aos órgãos que celebraram TAC quando procuram a atuação Estado-Juiz com o objetivo de alcançar a efetiva tutela dos direitos indisponíveis. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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