Decisão · STJ

STJ REsp 2015685

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-07-22publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso especial deixam de indicar qual dispositivo legal teria sido violado ou de especificar de que forma os dispositivos legais mencionados teriam sido contrariados e interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS SANTOS MACIEL, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTO POR INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo Interno é recurso que vista combater Decisão Monocrática proferida pelo Relator. 2. À míngua de elementos hábeis a infirmar as razões que fundamentaram a decisão monocrática objeto do Agravo Interno, sua manutenção é medida que se impõe. 3. Agravo conhecido e não provido" (e-STJ fl. 709). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 141, 337, VI, § 3º, 492, 507 e 537 do Código de Processo Civil, 475-J do Código de Processo Civil de 1973, 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, com os seguintes fundamentos: Defende a nulidade dos julgados exarados em embargos de declaração por deficiência na prestação jurisdicional. Pretende o reconhecimento da existência de litispendência, preclusão consumativa e coisa julgada dos temas abordados no agravo de instrumento que deu origem ao apelo extremo, bem como de decisão fora do pedido. Sustenta o trânsito em julgado da sentença e a consequente impossibilidade de discussão da condenação, inclusive em relação à multa cominatória e aos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, a validade da citação da requerida, a caracterização da revelia e o cabimento da multa em cumprimento de sentença. Com as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso especial deixam de indicar qual dispositivo legal teria sido violado ou de especificar de que forma os dispositivos legais mencionados teriam sido contrariados e interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
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