Decisão · STJ

STJ AREsp 2941506

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 182/STJ, bem como dos dispositivos legais aplicáveis. 3. A contraminuta sustentou que o agravo interno não impugnou os fundamentos da decisão monocrática, reiterando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. Ressaltou-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. No caso, verificou-se que o agravo interno apresentou argumentação genérica, sem indicar especificamente os capítulos aptos a superar os óbices apontados, não atendendo ao ônus de impugnação específica. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. A decisão monocrática não conheceu do agravo com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 187/188). Nas razões do agravo interno, a parte recorrente afirma ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 182/STJ, bem como dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e sustenta a inaplicabilidade do paradigma EAREsp 746.775/PR (e-STJ fls. 198/203). Contraminuta às (e-STJ fls. 208/212), na qual sustenta que o agravo interno não impugnou os fundamentos da decisão monocrática, incidindo a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 182/STJ, bem como dos dispositivos legais aplicáveis. 3. A contraminuta sustentou que o agravo interno não impugnou os fundamentos da decisão monocrática, reiterando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. Ressaltou-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. No caso, verificou-se que o agravo interno apresentou argumentação genérica, sem indicar especificamente os capítulos aptos a superar os óbices apontados, não atendendo ao ônus de impugnação específica. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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