Decisão · STJ

STJ AREsp 2939774

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182/STJ E 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal. 2. A decisão agravada considerou que o recurso especial não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais supostamente violados, limitando-se à mera citação de artigos de lei, sem desenvolver tese jurídica vinculada a cada dispositivo indicado, tampouco demonstrar o nexo de causalidade entre a tese recursal e o fundamento jurídico adotado pelo Tribunal de origem. 3. A parte agravante sustentou, no agravo interno, que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial e indicou expressamente a violação ao art. 105, III, "c", da Constituição Federal, além de alegar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula n. 284/STF e 182/ST. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos genéricos já apresentados no recurso especial, sem demonstrar como teria superado a deficiência de fundamentação apontada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravo interno ataque todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182/STJ. 7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284/STF, uma vez que o recurso especial apresentou argumentação deficiente, sem indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados e sem demonstração do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fático-jurídica. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. 9. A ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fático-jurídica inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fl. 738). A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial ao entendimento de que houve deficiência na fundamentação do recurso especial, pois a parte agravante não teria indicado de forma precisa os dispositivos legais federais supostamente violados, limitando-se à mera citação de artigos de lei, o que atrairia a incidência da Súmula n. 284/STF. Nas razões do agravo interno, a parte agravante afirma ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e sustenta que demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, similitude fática e transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas (e-STJ fls. 743/763). Argumenta que não houve deficiência de fundamentação, pois indicou expressamente a violação ao art. 105, III, "c", da Constituição Federal, e comprovou divergência jurisprudencial com base nos acórdãos RMS 62.330/MS e RMS 67.044/SC. A agravante sustenta, ainda, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, em razão da falta de fundamentação da decisão agravada; art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão quanto às teses debatidas; ao princípio da vinculação ao edital, reconhecido pela jurisprudência do STJ; ao direito ao devido processo legal e à ampla defesa. Alega que a decisão agravada não apreciou as matérias relevantes do recurso especial, limitando-se a aplicar de forma genérica a Súmula n. 284/STF, sem examinar as teses relativas às ilegalidades na condução do certame, especialmente a violação das regras editalícias na aplicação da prova de título de especialista em Medicina Nuclear. Defende que o edital vedava expressamente a utilização de dispositivos eletrônicos e não previa aplicação digital das provas, o que teria violado os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica. Afirma que a decisão agravada desconsiderou precedentes do STJ quanto à vinculação ao edital (RMS 61.984/MA; RMS 40.616/MG) e não analisou a divergência jurisprudencial apresentada, em afronta ao art. 255 do RISTJ. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada sustenta que o agravo interno não impugnou os fundamentos da decisão monocrática, defendendo a manutenção da decisão agravada e a incidência da Súmula n. 284/STF, bem como a inexistência de dissídio jurisprudencial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182/STJ E 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal. 2. A decisão agravada considerou que o recurso especial não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais supostamente violados, limitando-se à mera citação de artigos de lei, sem desenvolver tese jurídica vinculada a cada dispositivo indicado, tampouco demonstrar o nexo de causalidade entre a tese recursal e o fundamento jurídico adotado pelo Tribunal de origem. 3. A parte agravante sustentou, no agravo interno, que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial e indicou expressamente a violação ao art. 105, III, "c", da Constituição Federal, além de alegar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula n. 284/STF e 182/ST. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos genéricos já apresentados no recurso especial, sem demonstrar como teria superado a deficiência de fundamentação apontada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravo interno ataque todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182/STJ. 7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284/STF, uma vez que o recurso especial apresentou argumentação deficiente, sem indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados e sem demonstração do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fático-jurídica. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. 9. A ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fático-jurídica inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →