STJ AREsp 2918282
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do NCPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ERBE INCORPORADORA 014 LTDA, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recuso especial. O apelo nobre, a seu turno, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. In casu, cinge-se a controvérsia em analisar a existência de problemas estruturais no imóvel adquirido pelos autores junto à empresa ré, e se há responsabilidade da empresa ré em indenizar a parte autora à título de dano material, referente às cotas condominiais pleiteadas na inicial, e moral. Laudo pericial que demonstrou a existência de vício no piso da varanda do imóvel dos autores, consistente no caimento inadequado, que deverá ser reparado pela ré. Autores que não comprovaram a existência dos demais vícios alegados na inicial, ônus que lhes cabia, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC. No tocante ao ônus condominial, considerando que a imissão na posse ocorreu em 26/07/2016, conforme termo de entrega das chaves, devido o ressarcimento pela ré aos autores das cotas condominiais correspondentes aos meses de maio a julho de 2016, adimplidas no período anterior à imissão na posse, excluindo-se a cota pleiteada na inicial referente ao mês de agosto de 2016. Danos morais não configurados. Simples descumprimento contratual. Por fim, no que tange à sucumbência, merece reforma a sentença, ante a evidente ocorrência de sucumbência recíproca, para determinar que sejam proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais (custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência), de acordo com o art. 85, § § 1º e 2º, art. 86, caput, do CPC, isto é, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Proveito econômico, no caso concreto, que não é irrisório, sendo liquidável, considerando se tratar do ressarcimento das cotas condominiais e do valor correspondente ao reparo no piso da varanda do imóvel do autor. Vedada a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do § 6º-A, do art. 85, do CPC, merecendo reparo a sentença também neste tópico. Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Nesse passo, merece reforma a sentença apenas para determinar que caberá aos autores o pagamento em favor do advogado da parte contrária de 5% (cinco por cento) sobre o valor em que restou sucumbente, qual seja, a indenização por dano moral e uma cota condominial (agosto/2016). Já à parte ré, caberá o pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. E, cada parte arcará com 50% das custas processuais. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a insurgente alega violação aos artigos 104 e 396 do Código Civil; sustentando, em síntese, responsabilidade da recorrida pelo pagamento das cotas condominiais e IPTU antes da entrega das chaves. Contrarrazões às fls. 804-805, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, foi inadmitido o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 817-823, e-STJ. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para negar provimento ao recuso especial ante a incidência da Súmula 83 desta Corte. Daí o presente agravo interno (fls. 851/856, e-STJ), no qual a insurgente a afirma a não incidência das Súmulas 284 do STF e 5 e 7 do STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do NCPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.