STJ REsp 2175423
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGLIGÊNCIA E ABANDONO DE OBRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A PONTOS ESSENCIAIS PARA O EXAME DA RESPONSABILIDADE E ARBITRAMENTO DO DANO. JUSTA CAUSA PARA SUSPENSÃO DA OBRA. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL HIPOTÉTICO COM EXISTÊNCIA INCERTA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO PRÉVIO DAS OMISSÕES. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO NESSE PONTO. 1. Configura-se a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre temas cruciais e capazes de, em tese, infirmar o julgamento, impedindo a este Superior Tribunal de Justiça o reexame da correta aplicação do direito federal. 2. Na espécie, o acórdão recorrido resultou omisso quanto a questões relevantes suscitadas, notadamente a respeito da alegada justa causa para a paralisação da obra decorrente de força maior e risco à segurança dos trabalhadores (art. 625, I, do Código Civil); da suscitada culpa concorrente na deficiente fiscalização da obra (arts. 422 e 945 do Código Civil); e, principalmente, sobre a condenação por dano material de existência hipotética ou incerta e a quebra do nexo causal nas despesas de hospedagem/alimentação iniciadas meses após o evento danoso (art. 927 do Código Civil). 3. A omissão na análise desses fundamentos, essenciais para delimitação da responsabilidade, da extensão do dano e da incidência do nexo causal, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a anulação do acórdão que julgou o recurso de apelação e o que rejeitou os embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que as omissões sejam sanadas. 4. Recurso especial conhecido e provido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA RENASCER EIRELI e EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA NOVA ESPERANÇA EIRELI (RENASC ER e NOVA ESPERANÇA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGADA NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELAS EMPREITEIRAS E ABANDONO NA EXECUÇÃO DA OBRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO. ALEGAÇÃO DE QUE AS RÉS ERAM AS RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO DAS CONTENÇÕES DURANTE A FASE DE ESCAVAÇÃO DO TERRENO E POR NÃO CUMPRIREM DE FORMA ADEQUADA AS ORIENTAÇÕES RECEBIDAS ACABARAM DANDO CAUSA AO DESLIZAMENTO DE PARTE DO TERRENO, QUE RESULTOU EM DANOS À AUTORA E A IMÓVEIS VIZINHOS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL COLHIDAS QUE CONFORTAM A TESE INICIAL. MESTRES DE OBRAS DAS EMPREITEIRAS DEMANDADAS QUE CONFIRMAM QUE OS TRABALHOS DE CONTENÇÃO ERAM RESPONSABILIDADE DAS RÉS. OCORRÊNCIA DE CHUVAS NO PERÍODO QUE, DE ACORDO COM AS PROVAS COLHIDAS, NÃO TEM RELAÇÃO COM O EVENTO DANOSO NOTICIADO. RÉ QUE CONFIRMA TER PARALISADO A EXECUÇÃO DA OBRA. SUSPENSÃO SEM JUSTA CAUSA. EMPREITEIRO QUE DEVE RESPONDER POR PERDAS E DANOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 624 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORA QUE COMPROVOU CUSTOS A MAIS NA EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO DADO O ABANDONO DA OBRA PELAS RÉS, OS GASTOS COM O REPARO DE IMÓVEL VIZINHO DANIFICADO E COM AS INDENIZAÇÕES E ACORDOS EXTRAJUDICIAIS PAGOS AOS VIZINHOS AFETADOS COM O OCORRIDO. DEVER DAS RÉS DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS COMPROVADOS. EVENTUAL PERDA DA RÉ NA NEGOCIAÇÃO REALIZADA COM UM DOS VIZINHOS, QUANDO DA VENDA DE DUAS UNIDADES DO EMPREENDIMENTO, QUE DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (e-STJ, fls. 598/599). Os embargos de declaração de RENASCER e NOVA ESPERANÇA foram rejeitados (e-STJ, fl. 645). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, RENASCER e NOVA ESPERANÇA apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional e omissões/erro material quanto à responsabilidade pelas contenções, prescrição, influência das chuvas, desídia do engenheiro, risco aos funcionários, falta de notificações, liberalidade nos pagamentos aos vizinhos, inexistência de prova de prejuízo na venda de unidades e nexo causal das hospedagens, com violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC; (2) prescrição trienal em detrimento da decenal, com violação dos arts. 205 e 206, § 3º, V, do CC; (3) ausência de culpa e ônus da prova da autora, força maior (chuvas) e inexistência de ato ilícito/nexo causal, com violação dos arts. 186, 393 e 927 do CC, e do art. 373, I, do CPC; (4) condenação por dano hipotético (eventual prejuízo na venda de unidades), violando os arts. 373, I, e 434 do CPC, e 944 do CC; (5) juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária indeterminada, em desacordo com o art. 406 do CC (taxa SELIC), inclusive com dissídio jurisprudencial; (6) liberalidade nos pagamentos aos vizinhos, afastando ressarcimento, com violação do art. 944 do CC; (7) diárias/hospedagem iniciadas três meses após o evento, rompendo o nexo causal (art. 927 do CC); (8) justa causa para suspensão/abandono por risco aos funcionários (art. 625, I, do CC) e ausência das hipóteses legais de suspensão sem justa causa (art. 624 do CC); (9) redução equitativa da indenização por desproporção e por força maior (arts. 944, parágrafo único, e 393 do CC); (10) culpa concorrente da autora (arts. 726 e 727 do CPC; 422 e 945 do CC); e (11) sucumbência recíproca e honorários, com violação dos arts. 82, § 2º, 85, § 2º, e 86, caput, do CPC. Houve apresentação de contrarrazões por CASA PRÓPRIA CONSTRUÇÕES LTDA (CASA PRÓPRIA), conforme, e-STJ, fls. 740-757. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGLIGÊNCIA E ABANDONO DE OBRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A PONTOS ESSENCIAIS PARA O EXAME DA RESPONSABILIDADE E ARBITRAMENTO DO DANO. JUSTA CAUSA PARA SUSPENSÃO DA OBRA. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL HIPOTÉTICO COM EXISTÊNCIA INCERTA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO PRÉVIO DAS OMISSÕES. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO NESSE PONTO. 1. Configura-se a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre temas cruciais e capazes de, em tese, infirmar o julgamento, impedindo a este Superior Tribunal de Justiça o reexame da correta aplicação do direito federal. 2. Na espécie, o acórdão recorrido resultou omisso quanto a questões relevantes suscitadas, notadamente a respeito da alegada justa causa para a paralisação da obra decorrente de força maior e risco à segurança dos trabalhadores (art. 625, I, do Código Civil); da suscitada culpa concorrente na deficiente fiscalização da obra (arts. 422 e 945 do Código Civil); e, principalmente, sobre a condenação por dano material de existência hipotética ou incerta e a quebra do nexo causal nas despesas de hospedagem/alimentação iniciadas meses após o evento danoso (art. 927 do Código Civil). 3. A omissão na análise desses fundamentos, essenciais para delimitação da responsabilidade, da extensão do dano e da incidência do nexo causal, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a anulação do acórdão que julgou o recurso de apelação e o que rejeitou os embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que as omissões sejam sanadas. 4. Recurso especial conhecido e provido .