STJ AREsp 3002005
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão, em ação de anulação de negócio jurídico decorrente de doação de imóvel feita pelo genitor ao filho. O recurso especial havia sido inadmitido por intempestividade, em razão da oposição de segundos embargos de declaração manifestamente incabíveis, considerados protelatórios, os quais não suspenderam nem interromperam o prazo para o manejo do apelo extremo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial interposto após o julgamento de embargos de declaração tidos por manifestamente incabíveis pode ser considerado tempestivo; (ii) definir se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que embargos de declaração manifestamente incabíveis ou protelatórios não interrompem nem suspendem o prazo recursal subsequente, pois não configuram recurso juridicamente idôneo. A interposição de tal recurso não reabre o prazo para novo recurso, sob pena de violação à segurança jurídica e à celeridade processual. 4. Reconhecida a manifesta inadmissibilidade dos segundos embargos pela Corte local, o prazo recursal fluiu a partir da publicação do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, tornando intempestivo o Recurso Especial posteriormente interposto. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua totalidade; alegações genéricas ou repetição das razões do recurso especial não suprem o dever de dialeticidade recursal (EAREsp n. 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls.3203-3207). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 3217-3256). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão recorrida e alegando que o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade (e-STJ, fls. 3265-3309). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão, em ação de anulação de negócio jurídico decorrente de doação de imóvel feita pelo genitor ao filho. O recurso especial havia sido inadmitido por intempestividade, em razão da oposição de segundos embargos de declaração manifestamente incabíveis, considerados protelatórios, os quais não suspenderam nem interromperam o prazo para o manejo do apelo extremo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial interposto após o julgamento de embargos de declaração tidos por manifestamente incabíveis pode ser considerado tempestivo; (ii) definir se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que embargos de declaração manifestamente incabíveis ou protelatórios não interrompem nem suspendem o prazo recursal subsequente, pois não configuram recurso juridicamente idôneo. A interposição de tal recurso não reabre o prazo para novo recurso, sob pena de violação à segurança jurídica e à celeridade processual. 4. Reconhecida a manifesta inadmissibilidade dos segundos embargos pela Corte local, o prazo recursal fluiu a partir da publicação do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, tornando intempestivo o Recurso Especial posteriormente interposto. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua totalidade; alegações genéricas ou repetição das razões do recurso especial não suprem o dever de dialeticidade recursal (EAREsp n. 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.