STJ AREsp 2555595
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIAL ETICIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO FUNDADO EM NORMA INFRALEGAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por se tratar de acórdão fundado em norma infralegal e pela ausência de demonstração do dissídio por falta de similitude fática. 2. A controvérsia resume-se à aplicação do art. 224, § 1º, da Lei n. 13.105/2015 quanto à prorrogação do termo inicial do prazo em razão de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação e julgou extinta a execução. O recurso de apelação foi declarado deserto por não atendimento à determinação de comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo; embargos de declaração foram rejeitados. 4. A Corte a quo não conheceu da apelação por deserção e rejeitou os embargos de declaração, assentando que a indisponibilidade do sistema não suspende o início da contagem do prazo, apenas prorroga o termo final, à luz do art. 8º da Resolução n. 551/2011 do TJSP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 224, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, pela negativa de postergação do termo inicial por indisponibilidade sistêmica; (ii) saber se o recurso especial é cabível por ofensa direta a lei federal, sem necessidade de exame de norma infralegal; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal, com o EDcl no AgInt no AREsp 1.841.447/SP; e (iv) saber se é adequado o agravo interno, nos termos do art. 1.021 da Lei n. 13.105/2015 e do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno não impugnou de modo específico os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial, atraindo o óbice do art. 932, III, da Lei n. 13.105/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, aplicada por analogia. 7. Mantém-se o entendimento de que não é cabível recurso especial interposto contra acórdão fundado em norma infralegal, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre. 8. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e jurídica e de cotejo analítico adequado entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme o art. 932, III, da Lei n. 13.105/2015 e a Súmula n. 182 do STJ. 2. É inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido se funda em norma infralegal; e o dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico específico." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 224 § 1º, 1.029 § 1º, 1.021, 85 § 11, 932 III; Constituição Federal, art. 105, III, c; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 255 § 1º, 259, 21-E V. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 182; STJ; AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2021; STJ; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021; STJ; AgInt no REsp n. 1.859.807/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2020; STJ; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/3/2021; STJ; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2020; STJ; AgInt no REsp n. 1.659.721/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2020; STJ; AREsp n. 1.241.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019; STJ; AgInt no AREsp n. 1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ; AgInt no AREsp n. 1.625.775/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BENTO LISBOA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão de fls. 2.758-2.760, que conheceu para não conhecer do recurso especial, em razão da interposição de recurso especial contra acórdão fundado em norma infralegal e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. No que se refere à alegação, alega violação do art. 224, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, porque o acórdão recorrido negou a postergação do termo inicial do prazo diante da indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico (fls. 2.782-2.783). Com relação à tese de cabimento, sustenta que não há necessidade de exame de norma infralegal, afirmando ofensa direta à lei federal, visto que a controvérsia limita-se à aplicação do art. 224, § 1º, da Lei n. 13.105/2015 (fls. 2782-2783). No que se refere à divergência, aduz dissídio jurisprudencial com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, atendendo aos arts. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mediante cotejo com o EDcl no AgInt no AREsp n. 1.841.447/SP, no qual se reconheceu a prorrogação dos termos inicial e final da contagem do prazo em caso de indisponibilidade sistêmica (fls. 2783-2784). No que se refere ao cabimento do agravo interno, afirma que o recurso é adequado, com base no art. 1.021 da Lei n. 13.105/2015 e no art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fl. 2781). Requer o provimento, a reconsideração e a submissão ao colegiado (fls. 2.780, 2.784). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões de fls. 2.791-2.792. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIAL ETICIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO FUNDADO EM NORMA INFRALEGAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por se tratar de acórdão fundado em norma infralegal e pela ausência de demonstração do dissídio por falta de similitude fática. 2. A controvérsia resume-se à aplicação do art. 224, § 1º, da Lei n. 13.105/2015 quanto à prorrogação do termo inicial do prazo em razão de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação e julgou extinta a execução. O recurso de apelação foi declarado deserto por não atendimento à determinação de comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo; embargos de declaração foram rejeitados. 4. A Corte a quo não conheceu da apelação por deserção e rejeitou os embargos de declaração, assentando que a indisponibilidade do sistema não suspende o início da contagem do prazo, apenas prorroga o termo final, à luz do art. 8º da Resolução n. 551/2011 do TJSP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 224, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, pela negativa de postergação do termo inicial por indisponibilidade sistêmica; (ii) saber se o recurso especial é cabível por ofensa direta a lei federal, sem necessidade de exame de norma infralegal; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal, com o EDcl no AgInt no AREsp 1.841.447/SP; e (iv) saber se é adequado o agravo interno, nos termos do art. 1.021 da Lei n. 13.105/2015 e do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno não impugnou de modo específico os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial, atraindo o óbice do art. 932, III, da Lei n. 13.105/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, aplicada por analogia. 7. Mantém-se o entendimento de que não é cabível recurso especial interposto contra acórdão fundado em norma infralegal, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre. 8. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e jurídica e de cotejo analítico adequado entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme o art. 932, III, da Lei n. 13.105/2015 e a Súmula n. 182 do STJ. 2. É inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido se funda em norma infralegal; e o dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico específico." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 224 § 1º, 1.029 § 1º, 1.021, 85 § 11, 932 III; Constituição Federal, art. 105, III, c; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 255 § 1º, 259, 21-E V. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 182; STJ; AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2021; STJ; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021; STJ; AgInt no REsp n. 1.859.807/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2020; STJ; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/3/2021; STJ; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2020; STJ; AgInt no REsp n. 1.659.721/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2020; STJ; AREsp n. 1.241.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019; STJ; AgInt no AREsp n. 1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ; AgInt no AREsp n. 1.625.775/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2020.