STJ REsp 2235615
CIVILRECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Somatropina, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de baixa estatura idiopática. 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. TRATAMENTO DE DOENÇA QUE ACOMETE MENOR DE IDADE. INCLUSÃO DO MEDICAMENTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os tratamentos e medicamentos incluídos no "Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde" da ANS são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos moldes do art. 10, caput c/c §§ 4º e 12, da Lei nº 9.656/1998. 2. Através de recente atualização promovida pela Resolução Normativa ANS nº 465/2021, o Hormônio do Crescimento (HGH) foi incluído no "Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde" da ANS, no grupo dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos (pág. 89). 3. É abusiva a negativa de cobertura em função de o medicamento não ser ministrado em regime hospitalar, quando o tratamento encontra previsão no Rol da ANS, sendo certo que sua continuidade pelo paciente no âmbito domiciliar - sob recomendação médica - não torna despiciendo o custeio pela operadora de saúde. Tal conduta é ilegal e ofende o princípio da boa-fé e o caráter sinalagmático do contrato, por restringir direitos e obrigações fundamentais do negócio jurídico (art. 6º, IV; 39, V; e 51, IV, do CDC). 4. Os arts. 7º, 15 e 17 do ECA garantem à criança e ao adolescente o direito à proteção à vida, à saúde, à integridade física, psíquica e moral, bem como à sua dignidade, enquanto como pessoas humanas em desenvolvimento. 5. A negativa abusiva de tratamento necessário à conversação da vida e/ou saúde do paciente dá ensanchas à condenação por danos morais" (e-STJ fls. 734/746) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 779/785). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados; e (ii) art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, tendo em vista que o medicamento pleiteado nos presentes autos - Somatropina, de uso domiciliar - não está descrito no rol da ANS, situação a afastar a obrigatoriedade de custeio. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 815/829. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Somatropina, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de baixa estatura idiopática. 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.