STJ REsp 2184961
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS 284/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E DO ART. 255 DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição, interposto contra acórdão que, em ação reivindicatória, reconheceu a individuação e o domínio do bem, bem como a posse injusta por terceiro, julgando procedente o pedido inicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 do CPC; (ii) houve violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC; (iii) houve violação dos arts. 55 a 57 do CPC; e (iv) houve divergência jurisprudencial. 3. A indicação genérica de ofensa aos dispositivos do CPC, que não permite a compreensão exata do vício alegado, que não vem acompanhada da construção jurídica necessária a demonstração de contrariedade direta a lei federal, limitando-se a narrativa fática reconhecida nas instâncias ordinárias, sem o devido encadeamento normativo, sem desenvolvimento analítico da tese, com impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial não se encontra adequadamente demonstrado, porquanto ausentes a comprovação por certidão, cópia ou citação de repositório oficial/credenciado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; e o necessário cotejo analítico, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, além da similitude fático-jurídica entre os arestos paradigmas e o acórdão recorrido. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EDIVALDO AVELINO DOS SANTOS, ERALDO AVELINO DOS SANTOS e EVANDRO AVELINO DOS SANTOS (HERDEIROS DE ANA AVELINA) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDIVIDUAÇÃO DO BEM. DOMÍNIO. POSSE INJUSTA. REQUISITOS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - Diante da comprovação, por aquele que ajuíza ação reivindicatória, da individuação e do domínio do bem que pretende reaver, bem como da posse injusta exercida por terceiro, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. (e-STJ, fl. 608) Nas razões de seu apelo nobre, os HERDEIROS DE ANA AVELINA apontaram (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026 do CPC; (2) violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC; (3) ofensa aos arts. 55, 56 e 57 do CPC; (4) dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 805-822). Houve apresentação de contrarrazões por ALICE LORENA LAGE SOUZA e SERRA DOS ALVES PARTICIPAÇÕES LTDA. (ALICE e outra), requereu que fosse negado seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 887-894). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS 284/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E DO ART. 255 DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição, interposto contra acórdão que, em ação reivindicatória, reconheceu a individuação e o domínio do bem, bem como a posse injusta por terceiro, julgando procedente o pedido inicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 do CPC; (ii) houve violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC; (iii) houve violação dos arts. 55 a 57 do CPC; e (iv) houve divergência jurisprudencial. 3. A indicação genérica de ofensa aos dispositivos do CPC, que não permite a compreensão exata do vício alegado, que não vem acompanhada da construção jurídica necessária a demonstração de contrariedade direta a lei federal, limitando-se a narrativa fática reconhecida nas instâncias ordinárias, sem o devido encadeamento normativo, sem desenvolvimento analítico da tese, com impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial não se encontra adequadamente demonstrado, porquanto ausentes a comprovação por certidão, cópia ou citação de repositório oficial/credenciado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; e o necessário cotejo analítico, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, além da similitude fático-jurídica entre os arestos paradigmas e o acórdão recorrido. 5. Recurso especial não conhecido.