STJ AREsp 2426740
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que julgou parcialmente procedente ação de impugnação de crédito, determinando a retenção proporcional da taxa de administração em contrato de consórcio. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em virtude de omissão no acórdão recorrido quanto a tese de interpretação literal do art. 27, § 1º, da Lei nº 11.795/2008; e (ii) saber se a taxa de administração deve ser calculada com base no valor total do bem objeto do contrato de consórcio ou no valor efetivamente pago pelo consorciado. 3.O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois apreciou, de forma fundamentada, a controvérsia, ainda que de maneira contrária a pretensão da parte. 4. A tese recursal da agravante desconsiderou fundamentos autônomos do acórdão, como a vedação de enriquecimento ilícito e a proporcionalidade da remuneração ao período de prestação dos serviços. A ausência de impugnação específica a esses fundamentos atraiu o óbice da Súmula 283/STF. 5. A análise da base de cálculo da taxa de administração demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA UNILANCE ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (MASSA FALIDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Paraná, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA QUE O CRÉDITO DO HABILITANTE SEJA RETIFICADO NO QUADRO-GERAL DE CREDORES, BEM COMO ACOLHEU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CONSORCIADO DESISTENTE. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL ACORDADO. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA ADMINISTRATIVA DE 25%. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PACTUADA. RETENÇÃO DE 25% À TÍTULO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS SOBRE O VALOR TOTAL PAGO PELO CONSORCIADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 54) No presente inconformismo, MASSA FALIDA defendeu que não se aplica a Súmula n. 83/STJ. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que julgou parcialmente procedente ação de impugnação de crédito, determinando a retenção proporcional da taxa de administração em contrato de consórcio. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em virtude de omissão no acórdão recorrido quanto a tese de interpretação literal do art. 27, § 1º, da Lei nº 11.795/2008; e (ii) saber se a taxa de administração deve ser calculada com base no valor total do bem objeto do contrato de consórcio ou no valor efetivamente pago pelo consorciado. 3.O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois apreciou, de forma fundamentada, a controvérsia, ainda que de maneira contrária a pretensão da parte. 4. A tese recursal da agravante desconsiderou fundamentos autônomos do acórdão, como a vedação de enriquecimento ilícito e a proporcionalidade da remuneração ao período de prestação dos serviços. A ausência de impugnação específica a esses fundamentos atraiu o óbice da Súmula 283/STF. 5. A análise da base de cálculo da taxa de administração demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.