Decisão · STJ

STJ REsp 1955597

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-08-12publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DESEMBOLSO E DO VENCIMENTO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE É INDEVIDA A INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE OS ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Tendo em vista que as teses indicadas no presente tópico são totalmente infundadas e desconexas com os fundamentos apresentados no acórdão, que determinou expressamente que a correção monetária sobre o VRG pago antecipadamente deveria incidir desde cada desembolso e aquele contratado desde o vencimento (inexistindo qualquer menção que deveria ser a partir da data da celebração do contrato), forçoso reconhecer a violação ao princípio da dialeticidade. 3. A incidência da Súmula nº 284 do STF, também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VALDINEI ALMEIDA SILVA (VALDINEI) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Nulidade c.c. Restituição de Valores. Arrendamento mercantil. Fase de liquidação da sentença. DECISÃO que homologou o cálculo pericial que apurou o saldo devedor. INCONFORMISMO da executada deduzido no Recurso. EXAME: Necessária observância das diretrizes traçadas no RESP nº 1.099.212/RJ e na Súmula 564 do C. Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária que deve ter incidência sobre todos os valores envolvidos na conta, inclusive sobre o VRG contratado, já que se destina à recomposição do poder de compra da moeda corroída pela inflação. Ausência de outros encargos contratuais para prévia dedução. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 284) Os embargos de declaração de ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 297-301 e 313-317). Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, VALDINEI apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, afirmando que o Colegiado não teria enfrentado a impossibilidade de nova correção sobre o VRG total pactuado; (2) violação dos arts. 884 a 886 do CC e do art. 51, inciso IV, do CDC, sustentando que a atualização do VRG contratado acarretaria enriquecimento sem causa do arrendante e desvantagem exagerada ao consumidor; (3) ofensa ao art. 502 do CPC (coisa julgada), porquanto o título executivo teria determinado a dedução do VRG "ajustado na contratação"; e (4) existência de dissídio jurisprudencial, com acórdãos do Tribunal de Justiça do Paraná que afastariam a correção do VRG contratado. Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 369-375). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 376-378). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DESEMBOLSO E DO VENCIMENTO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE É INDEVIDA A INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE OS ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Tendo em vista que as teses indicadas no presente tópico são totalmente infundadas e desconexas com os fundamentos apresentados no acórdão, que determinou expressamente que a correção monetária sobre o VRG pago antecipadamente deveria incidir desde cada desembolso e aquele contratado desde o vencimento (inexistindo qualquer menção que deveria ser a partir da data da celebração do contrato), forçoso reconhecer a violação ao princípio da dialeticidade. 3. A incidência da Súmula nº 284 do STF, também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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