STJ AREsp 3046595
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS. PROVEDOR DE INTERNET. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A matéria posta em debate no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias e não houve a oposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar o debate sobre o tema. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GRACY KELLY FERREIRA BORTOLASSE contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DIGITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AFASTAMENTO DE MULTA DIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que considerou não cumprida a obrigação de fazer imposta a provedor de internet, majorando a multa diária de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00, em razão da não apresentação de dados, alegando o agravante já os ter fornecido, conforme os termos de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de origem agiu corretamente ao não reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de dados) e ao majorar a multa diária aplicada ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de fazer foi cumprida pelo agravante ao fornecer os registros de acesso e IPs, conforme determinado na sentença. 4. Não há dever legal do provedor de armazenar dados pessoais além dos registros de conexão e de acesso, conforme dispõe o Marco Civil da Internet. 5. A decisão que majorou a multa diária foi considerada inadequada, pois a obrigação já foi cumprida, nos termos da sentença. 6. A agravada deve requerer a expedição de ofício para identificação dos responsáveis pela invasão da sua conta, mantida em rede social (Instagran), não podendo imputar ao agravante a falta de cumprimento da ordem judicial. 7. A imposição de multa diária é incompatível com o cumprimento da obrigação pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para afastar a imposição de multa diária e reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer" (e-STJ fl. 183). No recurso especial (e-STJ fls. 196/207), a recorrente alega violação dos artigos 502, 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil, 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o acórdão recorrido decidiu sobre matéria acobertada pela coisa julgada, tendo em vista que a questão da suficiência dos dados fornecidos já havia sido decidida em decisões anteriores, sem que houvesse recurso. Aduz, ainda, que o acórdão violou o artigo 507 do CPC ao decidir acerca de matéria preclusa, pois a agravante deveria ter recorrido da decisão que considerou insuficientes os dados fornecidos em momento oportuno, qual seja, a primeira decisão proferida que não aceitou a entrega dos IP"s. Argumenta que o acórdão desconsiderou a responsabilidade assumida pela parte ré ao divulgar em seus termos de uso a exigência e o armazenamento de dados, em clara violação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o cumprimento das políticas adotadas. Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS. PROVEDOR DE INTERNET. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A matéria posta em debate no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias e não houve a oposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar o debate sobre o tema. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.