STJ AREsp 2830912
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DESPESAS CONDOMINAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. CABIMENTO. SIMPLICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. HIGIDEZ DOS VALORES APRESENTADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a inexigibilidade das taxas condominiais em razão da ausência de prova documental do débito, somada à alegação de ilegitimidade da agravante, no que foi destacado que a execução está lastreada pela ata da assembleia, somado ao incontestável conhecimento dos valores em razão dos boletos serem enviados ao endereço do imóvel. Rejeitou-se, ainda, a tese de ilegitimidade, visto que a agravante consta como coproprietária na matrícula do imóvel. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Sem reparo o acordão recorrido quando destaca que as cotas condominiais foram elevadas à condição de título executivo extrajudicial com a vigência do CPC/2015. Precedentes. 4. Despiciendo o excesso de formalidades documental para fins de embasar a execução extrajudicial das cotas condominiais, porquanto suficiente "a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência" (REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023). 6. Concluindo a Corte de origem que os documentos necessários à execução foram apresentados, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Em razão do caráter propter rem da taxa condominial, sua cobrança pode ser exigida de qualquer um dos coproprietários do bem. 8. "O fato de a agravante não ter sido incluída no polo passivo da ação de cobrança em litisconsórcio necessário com seu marido não gera a nulidade do título judicial, tendo em vista que os débitos decorrentes de despesas de condomínio são de responsabilidade solidária de ambos os cônjuges proprietários" (AgRg no AREsp n. 799.219/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIANA RINALDI DE MIRANDA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 337): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ATA DA ASSEMBLEIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIEDADE COMPROVADA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (fl. 238): DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE A ATA DA ASSEMBLEIA É SUFICIENTE PARA LASTREAR A AÇÃO EXECUTIVA, TRATANDO-SE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONFORME ART. 784, X, DO CPC), O QUAL POSSUI CERTEZA E LIQUIDEZ EXIGIDAS PARA TORNAR APTA A EXECUÇÃO PROPOSTA. PRECEDENTES. HAVENDO DOCUMENTO COMPROVANDO QUE A AGRAVANTE É PROPRIETÁRIA DE 50% DA UNIDADE CONDOMINIAL, PATENTE SUA LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR COMO COEXECUTADA POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INVIABILIDADE DE OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEMAIS A AGRAVANTE PRETENDE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIA SOBRE IMÓVEL QUE NÃO LHE PERTENCE. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 252-255). A agravante alega, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois "não é necessário revolver quaisquer fatos ou provas para se analisar e decidir a violação à lei federal demonstrada pela Agravante no seu recurso especial, a qual pode ser aferida a partir do correto enquadramento jurídico de elementos puramente objetivos e incontroversos constantes do processo" (fl. 353). Reitera alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta. Insiste na tese de que falta título executivo apto a embasar a ação, o que caminharia na extinção do feito, sob pena de afronta aos arts. 223, 434, 435, 783, 784, X, 786, 798 e 803, I, do CPC. Requer ainda o reconhecimento de sua ilegitimidade. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fls. 370). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DESPESAS CONDOMINAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. CABIMENTO. SIMPLICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. HIGIDEZ DOS VALORES APRESENTADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a inexigibilidade das taxas condominiais em razão da ausência de prova documental do débito, somada à alegação de ilegitimidade da agravante, no que foi destacado que a execução está lastreada pela ata da assembleia, somado ao incontestável conhecimento dos valores em razão dos boletos serem enviados ao endereço do imóvel. Rejeitou-se, ainda, a tese de ilegitimidade, visto que a agravante consta como coproprietária na matrícula do imóvel. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Sem reparo o acordão recorrido quando destaca que as cotas condominiais foram elevadas à condição de título executivo extrajudicial com a vigência do CPC/2015. Precedentes. 4. Despiciendo o excesso de formalidades documental para fins de embasar a execução extrajudicial das cotas condominiais, porquanto suficiente "a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência" (REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023). 6. Concluindo a Corte de origem que os documentos necessários à execução foram apresentados, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Em razão do caráter propter rem da taxa condominial, sua cobrança pode ser exigida de qualquer um dos coproprietários do bem. 8. "O fato de a agravante não ter sido incluída no polo passivo da ação de cobrança em litisconsórcio necessário com seu marido não gera a nulidade do título judicial, tendo em vista que os débitos decorrentes de despesas de condomínio são de responsabilidade solidária de ambos os cônjuges proprietários" (AgRg no AREsp n. 799.219/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024). Agravo interno improvido.